TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
92 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL disposição legislativa cujo sentido normativo é materialmente interpretativo e que a jurisprudência também só por si poderia ter adotado. Todavia, apesar da deficiente formulação da interpretação normativa que constitui objeto do recurso, o requerimento do recurso é suficientemente explícito no sentido de que também pretende questionar a cons- titucionalidade da interpretação normativa que constitui a ratio decidendi do acórdão recorrido. Com efeito, ao invocar a inconstitucionalidade da norma do n.º 21 do artigo 88.º, do CIRC, «nos termos estabelecidos pelo artigo 135.º da LOE 2016» e «quando interpretada no sentido explanado na Decisão Arbitral», isto é, no sentido de impedir a dedução, “com efeitos retroativos”, dos benefícios fiscais à coleta das tributações autónomas, com fundamento na violação o princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, previsto n.º 3 do artigo 103.º da Constituição (CRP), acaba por fazer coincidir o objeto do recurso com o fundamento jurídico que sustenta a decisão recorrida. No fundo, o que o recorrente sustenta é que a eficácia retroativa da alteração legal operada pelos artigos 133.º e 135.º da LOE de 2016 ao artigo 88.º do CIRC “revoga” um dos sentidos normativos de lei ante- rior, segundo o qual é permitido deduzir os benefícios ficais à coleta das tributações autónomas, e por isso é inconstitucional por violação da proibição da retroatividade da lei fiscal consagrada no n.º 3 do artigo 103.º da CRP. De modo que o objeto do recurso integra unicamente o segmento normativo do artigo 135.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que atribui natureza interpretativa ao artigo 133.º do mesmo diploma, na parte em que vem aditar o n.º 21 ao artigo 88.º do Código do IRC, fixando o sentido de que ao montante global resultante das tributações autónomas liquidadas em sede de IRC não pode ser deduzido o benefício fiscal apurado a título de SIFIDE nos exercícios fiscais anteriores a 2016. 6. Em causa nos autos está, pois, o facto da recorrente, na qualidade de sociedade dominante de um grupo de sociedades sujeito ao RETGS, ter pago tributações autónomas respeitantes ao exercício de 2013, sem que a AT lhe possibilitasse deduzir à parte da coleta de IRC imputável a essas tributações o montante (ou parte do montante) dos benefícios fiscais decorrentes do SIFIDE. E isto porque o artigo 133.º da LOE 2016 aditou o n.º 21 ao artigo 88.º do CIRC, que dispõe no sentido de não ser permitido quaisquer deduções à coleta das tributações autónomas, tendo o artigo 135.º do mesmo diploma orçamental atribuída «natureza interpretativa» a esse aditamento. Importa ter presente o teor destes preceitos da LOE 2016: O artigo 133.º adicionou ao artigo 88.º do CIRC a seguinte disposição: «21 – A liquidação das tribu- tações autónomas em IRC é efetuada nos termos previstos no artigo 89.º e tem por base os valores e as taxas que resultem do disposto nos números anteriores, não sendo efetuadas quaisquer deduções ao montante global apurado». E o segmento do artigo 135.º, aplicado nos presentes autos, determina que «A redação dada pela pre- sente lei (…) aos números 20 e 21 do artigo 88.º (…) tem natureza interpretativa». Deve referir-se que, entretanto, a redação do n.º 21 do artigo 88.º foi alterada pelo artigo 231.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (LOE 2018), nos seguintes termos: «21 – A liquidação das tributações autónomas em IRC é efetuada nos termos previstos no artigo 89.º e tem por base os valores e as taxas que resultem do disposto nos números anteriores, não sendo efetuadas quaisquer deduções ao montante global apurado, ainda que essas deduções resultem de legislação especial». E relativamente a essa alteração, o artigo 233.º da mesma Lei estabeleceu também que «a redação dada pela presente lei ao n.º 21 do artigo 88.º do Código do IRC tem natureza interpretativa». O acórdão arbitral recorrido aplicou ao ato de autoliquidação impugnado a norma do artigo n.º 21 do artigo 88.º do CIRC, na redação introduzida pelo artigo 133.º da LOE 2016, com o argumento de que o artigo 135.º da mesma Lei lhe atribuiu natureza interpretativa. O acórdão começa por referir que “tendo-se alterado a redação do artigo 88.º do CIRC com efeitos interpretativos, o intérprete fiscal não tem outra alter- nativa que não seja a de aplicar a norma tal como ela existe hoje, como se sempre tivesse existido tal redação”;
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=