TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

91 acórdão n.º 49/20 dado ano em sede de IRC, não pode ser deduzido o benefício fiscal apurado a título de SIFIDE, se aplique aos exercícios fiscais anteriores a 2016; (ii) norma constante do n.º 21 do artigo 88.º do Código do IRC quando interpretada nos termos efetuados pela decisão a quo no sentido que derrogue uma norma excecional constante do n.º 1 do artigo 4.º da Lei do SIFIDE II (que corresponde com diferente numeração identificativa ao atual n.º 1 do artigo 38.º do Código Fiscal do Investimento). Ora, a decisão recorrida julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral, mantendo válidos o ato de autoliquidação de IRC do ano de 2013 e a decisão de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra ele, com os seguintes fundamentos: (i) ao ato de autoliquidação aplica-se a norma do artigo n.º 21 do artigo 88.º do CIRC, introduzida pelo artigo 133.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, porque o artigo 135.º da mesma Lei atribui-lhe natureza interpretativa, “correspondendo a solução consagrada a uma das interpretações plausíveis a que o julgador chegaria, como efetivamente chegou”, uma “solução plausível e fundamentada que encontrou aderência jurisprudencial previa”; (iii) e não se pode concluir que a atribui- ção de natureza interpretativa à norma em causa ponha em causa o princípio da segurança jurídica porque, adotando a norma uma das interpretações possíveis (o que é manifestamente o caso), não se está a violar expectativas fundadas. Como se vê, o que foi determinante na solução dada pelo tribunal a quo ao pedido de anulação da liqui- dação do IRC do exercício de 2013 foi o juízo que fez sobre o caráter interpretativo da norma constante do n.º 21 do artigo 88.º do CIRC, associado à inexistência de uma proibição constitucional genérica de leis fiscais interpretativas. Considerando que a matéria regulada por essa norma era “controversa e incerta”, tendo dado origem a processos arbitrais com soluções divergentes, o acórdão recorrido julgou que a solução consagrada pelo legislador “corresponde a uma interpretação possível dentro dos quadros da controvérsia, sustentada logi- camente noutras decisões (arbitrais) anteriores”, pelo que “o intérprete fiscal não tem outra alternativa que não seja a de aplicar a norma tal qual ela existe hoje como se sempre tivesse existido tal redação”. Assim, apenas parte da dimensão normativa enunciada no requerimento que sustenta o recurso, e que foi autonomizada nas alegações – acima referida em (i) -, constitui o fundamento jurídico da decisão recor- rida. O concreto sentido normativo com que a norma do artigo 21 do artigo 88.º do CIRC foi tomada na decisão arbitral foi a natureza interpretativa dessa norma, o que determinou a sua aplicação imediata, inte- grando a norma interpretada como se sempre tivesse existido tal previsão legal, e não a natureza derrogatória de quaisquer dos preceitos que estabelecem benefícios fiscais. Na verdade, em parte alguma da decisão arbitral se afirma a existência de antinomia normativa entre o n.º 21 do artigo 88.º do CIRC e o n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 40/2005, de 3 de agosto, que deva ser resolvida através do critério cronológico (norma posterior revoga a anterior) ou do critério da especialidade (lei especial afasta a lei geral). Não obstante se entender que antes da alteração dada ao artigo 88.º do CIRC pela LOE 2016 também era defensável que o crédito fiscal decorrente do SIFIDE fosse deduzido à coleta das tributações autónomas, não chegou a pronunciar-se sobre a posição já defendida noutros processos arbitrais (processo n.º 673/2015) no sentido de que as normas relativas aos benefícios fiscais são «normas especiais» (ou «excecionais», como requalificou nas alegações) que, segundo a regra lex posterior generalis non derrogat legi priori speciali , têm aplicação preferente sobre a norma do n.º 21 do artigo 88.º do CIRC, ou no sentido contrário de que existiu uma vontade nova legislativa que permite concluir, inequivocamente, pela prevalên- cia em favor desta, ou seja, pela revogação da lei especial anterior por via da lei geral sucessiva. A alegação de que o n.º 21 do artigo 88.º do Código do IRC é uma norma geral que derroga com efeitos retroativos as normas especiais dos n. os 1 e 3, do artigo 4.º da Lei do SIFIDE II tem pressuposto o entendi- mento de que o preceito contém uma norma materialmente inovadora que opera diretamente no âmbito dos benefícios fiscais. Porém, como se referiu, não foi esse o critério jurídico determinante do juízo de legalidade da autoliquidação do IRC de 2013 e da consequente improcedência do pedido de decisão arbitral. Após enunciar os requisitos da “lei interpretativa”, a decisão arbitral concluiu que o n.º 21 do artigo 88.º é uma

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