TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

90 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL OOOO – Entendimento e prática, que nunca foi posto em causa pela recorrida, nem tão pouco, como pretendeu nos seus extensíssimos e prolixos excursos a recorrente falsamente demonstrar, foi posto em causa pela esmagado- ra jurisprudência e fortíssima corrente jurisprudencial anterior. PPPP – A norma interpretativa que ora se questiona visa, pois, pôr fim à controvérsia que se instalou, por mera e exclusiva vontade do CAAD, sobre o sentido que se devia dar a determinada lei, fixando ela própria o sentido que esta deve ter, a qual será vinculante. QQQQ – Trata-se de uma interpretação autêntica que se destina a conferir uma maior certeza e igualdade na aplicação da lei. RRRR – Com efeito, a lei ao atribuir caráter interpretativo, não se afasta das soluções que já antes se viam firmadas quer pela Lei, quer pela prática jurídico-tributária, antes sim, interpreta e esclarece a aplicação prática dos dis- positivos ora controvertidos, revelando uma solução não inovatória, de forma a que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei. SSSS - É, pois, inquestionável que o julgador e o intérprete, em face de textos antigos, não podiam sentir-se auto- rizados a adotar outra solução que não solução que a nova lei vem interpretar e que era já aquela que os contribuintes e a recorrente adotavam, TTTT – Donde decorre, conclusivamente, que o aditamento ora em apreço apenas se limita a traduzir a axiomática evidência de toda a teleologia histórica da norma. UUUU – Pese embora que, para a recorrida, esta seja uma matéria controvertida, em total dissonância com aquilo que foi o comportamento e a interpretação reiteradamente tida em conta ao longo dos tempos, quer pelos contribuintes, quer pela recorrente, a solução definida pela nova lei não se afasta daquilo que era a teleologia do normativo em apreço, bem pelo contrário. VVVV – O que, em última análise, dispensaria qualquer aplicação retroativa daquela norma e, por conseguinte, tor- nando inócua esta discussão. WWWW – Assim, terá de se concluir que a interpretação autêntica que se faz no n.º 21 do art.º 88.ºdo CIRC, na parte em que se reconduz à não dedutibilidade dos pagamentos especiais por conta nas tributações autónomas, não ofende o princípio da não retroatividade na criação de impostos, entendido como reportando-se apenas à retroatividade autêntica, reportada a factos tributários que se completaram e produziram todos os seus efeitos no passado. II – Fundamentação 5. Impõe-se, desde já, delimitar e precisar o objeto material do presente recurso, quer porque no reque- rimento de interposição de recurso vem formulada uma interpretação normativa que agrega elementos que apenas parcialmente são coincidentes com o critério normativo da decisão recorrida, quer porque nas alega- ções do recurso a fórmula unitária foi desdobrada e autonomizada em dimensões normativas que não foram todas convocadas e aplicadas pela decisão recorrida. No requerimento de interposição de recurso, o recorrente especificou qual foi, no seu entendimento, o critério normativo da decisão recorrida: norma constante do n.º 21, do artigo 88.º do Código do IRC, nos termos estabelecidos no artigo 135.º da LOE 2016, exclusivamente na parte em que derroga por via desta norma de natureza geral (e com efeitos retroativos), as normas especiais dos n. os 1 e 3, do artigo 4.º da Lei do SIFIDE II, quando interpretada no sentido explanado na Decisão Arbitral. Já nas alegações desdobra esse enunciado em dois outros de sentido diferente: (i) a norma do artigo 135.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março é inconstitucional, na parte em que, por efeito do caráter meramente interpretativo que lhe atribui, determina que a norma do artigo 88.º, n.º 21, 2.ª parte, do Código do IRC (aditada pelo artigo 133.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março), segundo a qual, ao montante global resultante das tributações autónomas liquidadas num

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