TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

9 Acórdão n.º 150/20, de 4 de março de 2020 – Julga inconstitucional a norma contida no artigo 25.º, n.º 1, alínea e) , da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, enquanto estabelece que, por infração ao disposto no artigo 15.º, n.º 2, do mesmo diploma, o mínimo de coima aplicável às pessoas coletivas é de € 30 000. 317 Acórdão n.º 151/20, de 4 de março de 2020 – Julga inconstitucional norma contida nos artigos 14.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e 637.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de o recurso de revista, em processo especial de revitalização, com fundamento em oposição de acórdãos, ser imediatamente rejei- tado no caso de o recorrente não juntar cópia do acórdão-fundamento, sem que antes seja convidado a suprir essa omissão. 331 Acórdão n.º 152/20, de 4 de março de 2020 – Julga inconstitucional a norma segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão, interpretati- vamente extraível do artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril; não julga inconstitucional a norma que estabelece que o Fundo assegura o pagamento de créditos do trabalhador emergentes do contrato de traba- lho ou da sua violação ou cessação que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência, decorrente do artigo 2.º, n.º 4, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. 349 Acórdão n.º 153/20, de 4 de março de 2020 – Não julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação dos artigos 105.º, 374.º e 379.º do Código do Processo Penal, no sentido de que não é conferida a faculdade ao arguido de suscitar a nulidade de uma decisão (acórdão) e após [a decisão daquela] suscitar a sua aclaração. 369 Acórdão n.º 160/20 de 4 de março de 2020 – Confirma Decisão Sumária, que não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na redação con- ferida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro (lenocínio). 379 Acórdão n.º 174/20, de 11 de março de 2020 – Julga inconstitucional a interpretação norma- tiva extraída da conjugação do artigo 4.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, do artigo 144.º, n. os 1, 7 e 8, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, com o disposto nos artigos 286.º, 294.º e 295.º do Código Civil, e artigo 195.º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho segundo a qual é nulo o recurso apresentado pelo arguido a juízo, por correio eletrónico, dentro do prazo, no âmbito do processo penal, sem prévio convite à apresentação daquela peça processual pela via considerada exigível. 385 ÍNDICE GERAL

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