TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
89 acórdão n.º 49/20 cujos efeitos ainda perduram no presente» (acórdãos n.º 18/11, de 12-01-2011, que segue jurisprudência adotada no acórdão n.º 399/10). HHHH – Por fim, como também decidido no acórdão arbitral proferido no proc. 673/2015-T, não se pode concluir que a atribuição de natureza interpretativa à norma em causa ponha em causa o princípio da segurança jurí- dica porquanto, “(…) não havia uma jurisprudência consolidada no sentido da sua dedutibilidade [do pagamento especial por conta]à coleta resultante das tributações autónomas e, pelo contrário, a solução perfilhada no n.º 21 do artigo 88.º, já anteriormente poderia ser adotadas pelos tribunais, como foi pelo Tribunal Arbitral que proferiu a decisão no processo do CAAD n.º 113/2015-T. Assim, não pode concluir-se que a interpreta- ção autêntica que se faz naquele artigo 88.º, n.º 21, por força do artigo 135.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, seja violadora do princípio constitucional da segurança jurídica, no concerne à parte daquela norma que se reporta à indedutibilidade dos pagamentos especiais por conta à coleta das tributações autónomas.” IIII – Neste conspecto e como bem ensina Casalta Nabais «O princípio da segurança jurídica, ínsito na ideia do Estado de direito democrático, está longe, porém, de ter sido totalmente absorvido por esse novo preceito constitucional. É certo que ele deixou de servir de balança na ponderação dos bens jurídicos em presença quando estamos perante um imposto afetado de retroatividade verdadeira ou própria. Quando tal acontecer, a solução está agora ditada, urbi et orbi , na Constituição, não podendo o órgãos seus aplicadores, sem violação dela, proceder a uma ponderação casuística. Mas o princípio em causa tem inequivocamente um lastro bem maior. É que ele também serve de critério de ponderação em situações de retroatividade imprópria, inautêntica ou falsa, bem como em situações em que, não se verificando qualquer retroatividade, própria ou imprópria, há que tutelar a confiança dos contribuintes depositada na atuação dos órgãos do Estado». in Direito Fiscal, 7.ª edição, página 151; JJJJ – Face a tudo o que vem supra exposto, resta concluir pelo caráter interpretativo do n.º 21 do art.º 88.º do CIRC, introduzido pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que, sendo diretamente aplicável à situação em apreço, de acordo com o art.º 13.º do Código Civil, implicará o indeferimento da pretensão da Recorrida por determinar expressamente a referida norma que ao montante de tributações autónomas não serão efetuadas quaisquer deduções. KKKK – É manifesto portanto que a atribuição de natureza interpretativa à referida norma não viola os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proibição da retroatividade pelo que não se pode julgar inconstitu- cional o art.º 135.º do referido diploma legal. LLLL – E sempre se dirá, com toda a propriedade, que, na tese que a recorrida aqui sufraga e, bem assim, nos autos, o legislador, ao aditar este n.º 21 ao art.º 88.º do CIRC com o conteúdo mencionado, limitou-se a acolher e a reforçar o sentido interpretativo que já resultava das normas vigentes, como ficou demonstrado pelo racio- cínio supra exposto. MMMM – De onde que, a existência da norma ora posta em causa, e sobretudo o efeito que lhe foi atribuído, se traduz numa mera evidência clarificadora. NNNN – Com efeito, a recorrida ao longo dos autos demonstrou um raciocínio claro, lógico e, sobretudo coerente, em que a única conclusão lógica e pura a extrair, num raciocínio interpretativo e de integração sistemática e de coerência com o espírito da matéria em apreço (tributações autónomas) sempre levaria ao entendimento manifestado há décadas pelos contribuintes e que a recorrida veio agora tentar contrariar.
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