TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

88 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL UUU – Se ele o faz, optando por um dos entendimentos possíveis [ in casu apenas um era possível], que até já era seguida pela jurisprudência, não se pode dizer que há frustração intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva da confiança depositada na norma interpretada. VVV – No caso dos presentes autos é paradigmático da inexistência de expectativas jurídicas ou de manutenção do regime legal pretensamente controverso. WWW – A verdade é que, até às peregrinas e inenarráveis teses propugnadas no CAAD, ao abrigo de um cartel inter- pretativo, encabeçado pelo próprio CAAD, por grandes grupos económicos, consultoras e escritórios de advocacia, nunca foi questionada a não dedutibilidade da quantia adiantada na coleta das tributações autó- nomas. XXX - O próprio programa informático da Administração Tributária de suporte à apresentação das declarações de IRC não possibilitava tal dedução. YYY – Na verdade, a matéria regulada pelo novo n.º 21 do art.º 88.º do CIRC era controversa e incerta ao nível jurisprudencial (tendo dado origem aos processos arbitrais elencados pela própria Recorrida), corresponden- do a solução consagrada a uma das interpretações plausíveis a que o julgador chegaria, como efetivamente chegou, por exemplo, na decisão arbitral proferida no proc. 113/2015-T, de 30-12-2015. ZZZ – Já a nível do quadro normativo em vigor e da factualidade que enformaram ao longo de anos o procedimento de autoliquidação do imposto de IRC, nunca houve controvérsia, sendo um dado adquirido que as tributa- ções autónomas, em face da sua própria génese hermenêutica, não seriam suscetíveis de qualquer dedução. AAAA – Aliás, foi precisamente com este sentido que foi elaborado o modelo 22 de declaração de IRC e foi aplicando o regime agora explícito no n.º 21 do art.º 88.º que ora Recorrida (e os demais contribuintes) preencheu as declarações que se referem nos autos, sem qualquer contradição inteligível. BBBB – É certo que a solução consagrada legalmente não deixa de ser uma solução plausível e fundamentada que encontrou aderência jurisprudencial prévia. CCCC – Tal como já vem ante exposto, a verdade é que a solução consagrada pelo legislador corresponde a uma inter- pretação possível dentro dos quadros da controvérsia, sustentada logicamente noutras decisões (arbitrais), vide, entre outras, a decisão arbitral proferida no âmbito do processo n.º 673/2015-T; processo n.º 722/2015-T; pro- cesso n.º 736/2015-T; processo n.º 745/2015-T; processo n.º 751/2015-T; processo n.º 767/2015-T; processo n.º 774/2015-T; processo n.º 783/2015-T. DDDD – Acresce que esta conclusão quanto ao caráter interpretativo do novo n.º 21 do art.º 88.º do CIRC, com inerente aplicação da mesma nos termos do art.º 13.º do Código Civil, não viola o princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal decorrente do n.º 3 do art. 103.º da CRP, como alegado pela Recorrida por se entender que poria em causa a coleta de tributações autónomas cujos factos tributários se consumaram no ano de 2012. EEEE – Acresce que, no entender da Recorrente a aceitação da natureza interpretativa da referida norma não viola o n.º 3 do art. 103.º da CRP porque, como supra referido, o princípio constitucional em causa proíbe a criação de impostos retroativos, cingindo, assim, o seu âmbito de aplicação às matérias de incidência subjetiva, obje- tiva, temporal e territorial. FFFF – Ora, a norma em causa regula a matéria do pagamento do imposto liquidado, não contendendo com a sua incidência ou quantificação da própria coleta. GGGG – A este propósito Tribunal Constitucional tem adotado uma interpretação restritiva do alcance desta proibição de impostos que tenham natureza retroativa, entendendo que o «legislador da revisão constitucional de 1997, que introduziu a atual redação do artigo 103.º, n.º 3, apenas pretendeu consagrar a proibição da retroatividade autêntica, ou própria, da lei fiscal, abrangendo apenas os casos em que 0 facto tributário que a lei nova pretende regular já tenha produzido todos os seus efeitos ao abrigo da lei antiga, excluindo do seu âmbito aplicativo as situações de retrospetividade ou de retroatividade imprópria, ou seja, aquelas situações em que a lei é aplicada a factos passados mas

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