TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
86 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ‘expectativas’ de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões [não numa qualquer interpretação errática e numa suposta controvérsia criada artificialmente pelo CAAD]; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do ’comportamento’ estadual; por último é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa (neste sentido, o acórdáo n.º 120/09)». BBB – Ora é patente que, no caso sub judice , face ao circunstancialismo, designadamente as divergências de opinião, não ocorrem os correspondentes requisitos necessários. CCC – Deste modo, como resulta do escrito, nada, no caso sub judice , colide com a possibilidade do denominado caráter retroativo. DDD – Também o Supremo Tribunal Administrativo, referindo-se à mesma lei de 2016, embora relativamente a outra disposição legal, a cuja nova redação foi atribuído também caráter interpretativo, decidiu: « E esta norma interpretativa é aplicável imediatamente às situações anteriores uma vez que não aporta um conteúdo inovador (...), nos termos do disposto no artigo 13.º n.º 1 do Código Civil » negrito do próprio texto, seguindo-se transcrição de Batista Machado também supra efetuada. EEE – (cfr., sem intuito de exaustão, o acórdão de 03.11.2016, no processo n.º 0976/16 com repetição mutatis mutandis nos acordãos de 30.11.2016, no processo n.º 0822/16, de 18.01.2017, no processo n.º 0835/16, de 15.02.2017, no processo n.º 0669/16, de 22.02.2017, no processo n.º 0821/16, de 08.03.2017, no processo n.º 013/ 17, e de 19.04.2017, no processo n.º 01362/16). FFF – Ora a recorrente qualifica a norma impugnada como substancialmente retroativa, porque contraria um certo entendimento da jurisprudência arbitral quanto à admissibilidade de deduções ao montante global da coleta de IRC. GGG – Consagra ainda a recorrente que, no fundo, o que se julga é que as normas interpretativas (as «verdadeira- mente interpretativas») são incompatíveis com a proibição da retroatividade em matéria fiscal, consagrado no n.º 3 do artigo 103.º da CRP, na medida em que vinculam os tribunais a uma determinada interpretação, entre várias em abstrato possíveis, elas implicam, necessariamente, uma aplicação retroativa de lei interpre- tanda. HHH – Ora, não resulta da vasta jurisprudência que o princípio constitucional da proibição da retroatividade tenha um caráter tão absoluto que impeça a existência de leis fiscais interpretativas por uma propalada violação do princípio da irretroatividade das leis fiscais. III – Como resulta do acervo interpretativo deste Colendo Tribunal, exclui-se do âmbito aplicativo desse princípio as situações de retrospetividade ou de retroatividade imprópria, o que, desde logo, significa que a norma constitucional não afasta todo e qualquer tipo de retroatividade. JJJ – A irretroatividade fiscal é uma manifestação do princípio da segurança jurídica ou da confiança inscrito no princípio do Estado de direito (artigo 2.º da CRP). KKK – atenta a doutrina e jurisprudência supra citadas é possível descortinar três graus ou níveis de retroatividade da lei fiscal. A saber: i. Retroatividade de 1.º grau, ou retroatividade própria ou autêntica, que se traduz na aplicação direta da lei nova a factos tributários ocorridos anteriormente à data de entrada em vigor; ii. Retroatividade de 2.º grau, ou retroatividade não autêntica ou imprópria, que se traduz não na aplicação direta da lei nova a factos ocorridos anteriormente à data de entrada em vigor, mas aos efeitos daquele facto tributário que ainda não estão totalmente esgotados; e iii. Retroatividade de 3.º grau, designada, por um segmento da doutrina, por retroatividade não autêntica ou imprópria, e, por outro segmento da doutrina, por retrospetividade, e que se traduz na aplicação da
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