TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

85 acórdão n.º 49/20 XX. Em processo deste Tribunal, escreve Almeida Ribeiro «Na verdade, a ofensa ao princípio da confiança que a retroatividade sempre importa evitará censura constitucional apenas naquelas circunstâncias em que o peso crescente de princípios no sentido contrário o justificar. É neste quadro que se deverão distinguir, por exemplo, os casos em que a retroatividade fiscal é um expediente para corrigir atrasos na aprovação da legislação fiscal que se devem à incúria do legislador ou para contrariar a má execução orçamental pelas administrações públicas – casos que não merecem qualquer tolerância constitucional -, dos casos em que as normas fiscais retroativas cumprem imperativo de equidade tributária, nomeadamente através do combate à fraude e evasão fiscal, de justiça social ou de interesse público – situações em que se justifica, pelo menos, abrir espaço para a graduação e ponderação das razões subjacentes à intervenção do legislador», in Acórdão n.º 171/17 YY – E ainda Lino Ribeiro deste mesmo Tribunal: «Ora não me parece que o princípio constitucional da proibição da retroatividade tenha um caráter tão absoluto que impeça a existência de leis fiscais interpretativas» ZZ – e acrescenta, depois da necessária e indiscutível distinção dos tipos de retroatividade, completamente obnu- bilada no acórdão que a recorrente aqui usa como fundamento, «No caso das normas fiscais interpretativas materiais – as que visam solucionar a incerteza de lei anterior, situando-se dentro dos quadros da controvérsia, com um conteúdo que o julgador ou intérprete a ela pudesse chegar, sem ultrapassar os limites típicos impostos à interpretação e aplicação da lei – não se pode dizer que a confiança dos contribuintes no sentido da norma interpretada gera expectativas legítimas da sua continuidade no ordenamento jurídico. Se a norma é controversa, a única expectativa que existe é que o legislador a solucione. Se ele o faz, optando por um dos entendimentos possíveis, que até já era seguido pela jurisprudência [e pela prática fiscal, sulblinhe-se e reitere-se à saciedade], não se pode dizer que há frustração intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva da confiança depositada na norma interpretada», escrevendo depois e relativamente à lei disciplinadora do caso sub judice «O caso dos autos é paradigmático da inexistência de expectativas jurídicas ou de manutenido do regime legal pretensamente controverso”, referindo o não questionamento anterior da não dedutibilidade na coleta das tributações autónomas «Apenas com a intervenção do tribunal arbitral é que surgiram – em 2014 e 2015 decisões do CAAD, umas no sentido de que o PEC e os benefícios fiscais podiam ser deduzidos à coleta das tributações autónomas e outras em sentido contrário. Ora, a expectativa na manutenção de uma das interpretações efetuadas pela jurisprudência arbitral não se pode confundir com as expectativas geradas pela própria lei. Se a norma era duvidosa e se foi criada uma [fabricada e congeminada] controvérsia quanto à admissão aplicativa da mesma, o expectável era que o legislador viesse resolver a incerteza num dos sentidos possí- veis, provavelmente no sentido com a mesma sempre foi aplicada, que, como vimos, essa era a interpreta- ção mais correta», transcrevendo a final Batista Machado acima transcrito, sobre as variações e mudanças jurisprudenciais, in Processo n.º 267/2017 deste Colendo Tribunal. AAA -Mais, segundo a jurisprudência constitucional, conforme o respetivo acórdão 18/11: «Para que haja lugar à tutela jurídico-constitucional da confiança é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados

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