TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

84 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL NN – Deverá acrescentar-se não serem, assim, procedentes argumentos como a necessidade de prevalência do inte- resse que justifica o benefício, visto que a respetiva hierarquização prioritária só se colocará quando não seja contrastante com o intuito legal da preservação do bom agir como o legislador preceituou e não como o intérprete, substituindo inaceitavelmente este, considera aquele. OO – Aliás, inicialmente as tributações autónomas não foram incluídas no CIRC, quando, depois, se poderia ter tido a ideia da respetiva dedutibilidade, nunca tal aconteceu (Cfr. Lino Ribeiro in Ponto C das presentes Contra-Alegações ), PP – e só posteriormente (com o CAAD) passou a ser objeto de controvérsia, nao se tendo caído, pois, na unifor- midade contrária. QQ – Embora a tributação autónoma seja ligada a final com o IRC calculado pelas regras gerais, determinando a importância total a cobrar, não é semelhante a este último que sujeita diretamente rendimento, e, portanto, é imperioso nunca esquecer a natureza autónoma da tributação e bem revelada desde o seu início com a cor- respondente denominação. RR – Não se afigura, pois, necessária qualquer lei interpretativa para se atingir o entendimento da não dedutibili- dade do elencado no n.º 2 do art.º 90.º do CIRC à coleta das tributações autónomas SS – A norma aqui sindicada, ao estabelecer o caráter interpretativo da nova redação ao do n.º 21 do art.º 88, é totalmente clara em abranger todo o n.º 21 (aliás, a respetiva parte final é que resolve a putativa e artificial controvérsia criada exclusivamente pelo CAAD), não podendo, portanto, ser limitado o seu comando, salvo se não ocorrer o condicionalismo para tal exigido, TT – O que não sucede. UU – Tem, portanto de se acolher o caráter interpretativo porquanto «(…) a solução do direito anterior (…)» era «(…) controvertida ou pelo menos incerta (…)» e «(…) a solução definida pela lei nova (…) » situa-se «(…) dentro dos quadros da controvérsia e (…)» é «(…)tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostas à interpretação e à aplicação da lei. Se o julgador ou o intér- prete, em face de textos antigos, não podiam sentir- se autorizados a adotar a solução que a LN vem consa- grar, então é decididamente inovadora.» in Batista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, p. 247), parte final que decididamente não é aplicável ao caso. VV – Quanto à invocada proibição do n.º 3 do art.º 103.º n.º 3 da CRP, afirmou Maria Lúcia do Amaral no seu voto no acórdão nº. 617/2012 do Tribunal Constitucional: «Não é possível, a meu ver, defender que o n.º 3 do art.º103.º consagrou urna’ regra absoluta’ cujo sentido seja apreensível sem qualquer recurso, no plano hermenêutico ao princípio da proteção da confiança. Se se sustenta a plena autonomia de sentido do nº 3 do artigo 103º da CRP face a qualquer ponderação principal, como é que se passa logicamente da primeira proposição [regra absoluta do mencionado pre- ceito] para a segunda [situações de retrospetividade ou de retroatividade imprópria não cabendo naquela regra]? Como é que se sabe que a Constituição só proíbe a retroatividade autêntica e não proíbe a inau- têntica? E como é que se distingue uma da outra?» WW - Também Cardoso da Costa, «...entendendo que da proibição expressa da retroatividade em matéria fiscal, que consta do texto consti- tucional a partir da Revisão de 1997, não deve retirar-se a consequência da exclusão, em absoluto, e sem mais, de normas interpretativas nessa matéria, com a eficácia “retroativa” que lhes estará em principio associada, desde que tais normas consubstanciem uma verdadeira interpretação. Poderei de todo o modo, e em tese, concedendo urna análise casuística, admitir que em algum caso deva concluir-se por tal exclu- são, quando o principio da confiança jurídica esteja posto intoleravelmente em causa. Não julgo, porém, que seja esse o caso, dos autos idêntico ao presente», in processo n.º 302/2016 – T CAAD.

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