TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
83 acórdão n.º 49/20 se esvazie com deduções que visam direta e exclusivamente o desagravamento fiscal do lucro tributável e da coleta que ao mesmo respeita. DD – É incoerente desincentivar as empresas à realização de despesas que diminuem a medida real do imposto sobre o rendimento, através de um encargo fiscal adicional, e por outro lado, permitir que na coleta daí resultante sejam deduzidas as quantias que incentivam os lucros (benefícios fiscais) ou que pretendam garantir uma coleta mínima de IRC (PEC). EE – A admissibilidade destas deduções acabaria por impedir que as tributações autónomas realizassem o objetivo para que foram criadas. FF – Assim, a natureza e a finalidade das tributações autónomas é incompatível com a dedução à correspondente coleta de benefícios fiscais e de pagamentos efetuados por conta do imposto sobre o lucro tributável. GG – De modo que a norma do n.º 2 do art.º 90.º do CIRC, para se tornar compatível com o pensamento legisla- tivo, deve ser interpretada no sentido de apenas permitir deduções à parte da coleta que tem por fonte o lucro tributável. HH – Importa relevar que, na determinação do IRC, são aplicadas, no cálculo das tributações autónomas, regras diferentes das relativas à tributação do IRC em geral (artigos 88º e 89º do CIRC), dado serem realidades distintas na origem, na finalidade e na funcionalidade, dai que não se esteja perante algo unitário mas perante hibridismo, resultando a final urna fusão, sem perda da individualidade dos componentes, da sua realidade diversa, como por justaposição. II – O elemento inicial do n.º 2 do art.º 90.º – o literal – não possibilita, sem mais, o entendimento da possi- bilidade de serem operadas deduções ao resultado das tributações autónomas, visto de outras disposições e sua aplicação [n.º 1 do art.º 105.º CIRC, com terminologia semelhante, e, relevando também a conexão das deduções ao lucro, o n.º 5 do art.º 90.º n.º 5, 91.º e 91.º-A do CIRC e a alínea a) do n.º 5, art.º 3.º da Lei n.º 49/2013, conjugado com o n.º 1 do art.º 69.º n.º 1 do CIRC] resultar não serem as tributações autóno- mas naquele consideradas. JJ – E à mesma conclusão se chega através dos elementos teleológico e sistemático, tendo em consideração as (1) causas, (2) fundamentos, (3) finalidades, nomeadamente, evitar a hipertrofia de gastos, – limitando-os -, diminuindo artificialmente a capacidade contributiva, preservação da boa gestão empresarial mediante necessidade de justificação empresarial dos gastos seja para evitar despesas excessivas ou de natureza mista privado-empresarial seja para combater a evasão fiscal, por exemplo, a distribuição oculta de lucros ou a contribuição para a economia paralela, propiciando a eliminação da opacidade face à transparência, a racionalidade de com- portamentos, evitando desigualdade, repartindo mais adequadamente a carga fiscal, objetivos, portanto, que não podem ser postergados, ainda que a finalidade reditícia possa eventualmente ser considerada, mas não erigida como algo exclusivo ou nuclear, sendo, portanto, as correspondentes normas dissuasoras, compensatórias e antiabuso) e (4) resultados KK -das tributações autónomas em harmonização com a fundamentação das deduções estabelecidas no n.º 2 do art.º 90º do CIRC, em que estão compreendidos quaisquer benefícios fiscais operando por dedução à coleta e, consequentemente, conduzindo ao desagravamento dessa coleta. LL -Aliás, seria revelador de grave incoerência remover-se algo com os objetivos assinalados nas tributações autónomas mediante consideração, no quantitativo implicado, de realidades ainda que visando mormente o desenvolvimento ou, no caso do PEC, atentas nomeadamente a sua origem (presunção de rendimento oculto) e finalidade (anti evasão), com a consequência de o censurável ser branqueado, prejudicando-se ou eliminando-se a assepsia fiscal. MM – O ring fencing é, portanto, aplicável às tributações autónomas.
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