TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
82 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL R – Em face desta posição, cuja fundamentação é ponderável, à face da legislação vigente em 2012, pode e deve aceitar-se a atribuição de natureza interpretativa que se faz no artigo 135.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, conforme a CRP, ao n.º 21 do artigo 88.º do CIRC, à luz dos ensinamentos de Batista Machado, porquanto a solução nele prevista de inviabilidade de dedução do pagamento especial por conta ao montante global das tributações autónomas passa o teste enunciado por este Autor, i. e. : I. a solução que resultava do teor literal do artigo 93.º, n.º 1, do CIRC era clara no sentido da não deduti- bilidade à coleta produzida pelas tributações autónomas (efetivamente esta questão vertida nestes autos apenas se tornou controvertida face às peregrinas e inenarráveis teses propugnadas no CAAD, ao abrigo de um cartel interpretativo, encabeçado por grandes grupos económicos, consultoras e escritórios de advocacia) sendo claro e [cristalino] que a solução definida pela nova lei situa-se dentro dos quadros da virtual e artificialmente controvérsia criada pelo citado cartel interpretativo; II. o julgador ou o intérprete poderiam chegar a essa solução sem ultrapassar os limites normalmente impos- tos à interpretação e aplicação da lei, já que a interpretação restritiva é admissível quando há razões para concluir que o alcance do texto legal atraiçoa o pensamento legislativo ou é necessário otimizar a harmo- nização de interesses conflituantes que duas normas visam tutelar. S – Ademais, não se antevê ou vislumbra que o regime que resulta do n.º 21.º do art.º 88.º do CIRC encerre qualquer contradição na medida em que, segundo esta nova norma, as normas do CIRC relativas à forma de liquidação de tributações autónomas devem ser interpretadas como aí se prevê e relativamente a essa parte da liquidação de IRC não são efetuadas deduções. T – Aliás, foi precisamente com este sentido que foi elaborado o modelo 22 de declaração de IRC e se foi apli- cando o regime agora explícito no n.º 21 do art.º 88.º que a ora Recorrente e, aliás, sublinhe-se, todos os contribuintes, sem que fosse alvitrada qualquer questiúncula, preencheram as declarações que se referem nos autos, sem qualquer contradição percetível. U – Repise-se, a norma ora em apreço apenas veio clarificar positivando, como se evidenciou ao longo dos autos, aquilo que sempre foi o espírito da norma, bem como o entendimento e prática perfilhados pacificamente pela doutrina e pelos contribuintes em geral, os quais nunca foram postos em causa pela AT, V – Das tributações autónomas i. Da sua natureza, ii. da única interpretação da Lei admissível à data dos factos e iii. da inutilidade da Lei Interpretativa. W – Desde a criação das Tributações Autónomas, no início da década de 90, e a sua evolução legislativa, sempre foi pacífico por que as tributações autónomas não admitiam qualquer dedução. X – Até ao Tribunal Arbitral Y – Ora, as deduções previstas no n.º 2 do art.º 90.º, segundo uma certa ordem de precedência (1.ª – dupla tributação jurídica internacional; 2.ª – dupla tributação económica internacional, 3.ª – benefícios fiscais; 4.ª – pagamento especial por conta; e 5.ª – retenções na fonte, insuscetíveis de compensação ou reembolso), quando aplicadas às tributações autónomas frustram os objetivos por elas visados. Z – Com efeito, se fosse possível deduzir benefícios fiscais à coleta das tributações autónomas neutralizar-se-ia a razão de ser dessas tributações. AA – Através desse tipo de tributos, o legislador visa evitar que os contribuintes utilizem para fins não empresariais bens que geraram custos fiscalmente dedutíveis ou que realizem despesas e encargos que representam ou possam configurar evasão fiscal ilegítima. BB – Ora, o sentido antiabuso das tributações autónomas não seria conseguido se a coleta que delas resulta fosse sujeita àquele tipo de deduções. CC – Se a intenção é penalizar (ou prevenir) certo tipo de despesas que diminuem a matéria tributável do IRC e a respetiva coleta, não faz sentido – e até é contraditório – permitir que a coleta das tributações autónomas
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