TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

81 acórdão n.º 49/20 previstos no art. 89.º e tem por base os valores e taxas que resultem do disposto nos números anteriores, não sendo efetuadas quaisquer deduções ao montante global apurado”. H – No art.º 135.º da referida Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, o legislador determinou que a norma em causa teria caráter interpretativo. I – Verificando-se que, de facto e insofismavelmente, o novo n.º 21 do art.º 88.º do CIRC tem caráter interpre- tativo, as disposições aí contidas integrarão a norma interpretada desde o seu início de vigência, J - Pelo que este Colendo Tribunal terá que, inelutável e necessariamente, concluir pela conformidade da norma com a CRP. K – Considera-se que, face à mais recente jurisprudência deste Colendo Tribunal em matéria de interpretação e delimitação da amplitude do princípio da proibição da retroatividade fiscal (Acórdão n.º 310/12, de 20 de junho, e acórdão 399/10, de 27 de outubro, as conclusões do acórdão n.º 172/00, de 22-03-2000, proferido no proc. 762/98,) não justificarão uma proibição absoluta de leis interpretativas. L – A admissibilidade constitucional de leis interpretativas em matéria fiscal – tal como relativamente a quaisquer normas de natureza fiscal – deverá ser aferida em função das matérias sobre as quais versam e do respetivo conteúdo normativo uma vez que a proibição constitucional da retroatividade da lei fiscal se cinge às matérias de incidência (objetiva, subjetiva, temporal e territorial) do imposto. M – E a verdade é que a prática jurisprudencial, de que são exemplos os acórdãos do STA de 21- 03-2012, proc. n.º 830/11, e de 16-05-2012, proc. n.º 675/11, tem admitido a existência de leis interpretativas de âmbito fiscal. N – Partindo-se, assim, da admissibilidade teórica de leis interpretativas em matéria fiscal, cumpre analisar se, no caso em apreço, não obstante a declaração expressa do legislador, estamos efetivamente perante uma lei interpretativa conforme as disposições constitucionais, O – Nas avisadas palavras de Ferrer Correia “Na ausência de outros elementos que permitam dar valor interpretativo a uma norma, o critério fun- damental a utilizar para tal fim é ‘que o princípio contido na nova lei possa considerar-se ínsito na lei anterior. Ora esse requisito deve julgar-se satisfeito sempre que possa dizer-se que os tribunais decidiriam normalmente, no domínio da legislação anterior, de acordo com tal princípio. (…) É que, verificando-se este pressuposto, cessam as razões que estão na base do princípio da não retroatividade da lei, que se con- substanciam na tutela dos direitos adquiridos e das expectativas concebidas pelos particulares ao agirem ao abrigo das normas da lei precedente. Se a jurisprudência era claramente favorável a um certo enten- dimento da legislação anterior, e a nova lei o vem confirmar de modo expresso não se vê razão para não definir esta lei como interpretativa e como tal aplicável mesmo para o passado. Em boas contas ninguém poderá queixar-se de ofensas de direitos subjetivos ou de frustração de expectativas, já que os interessados, se tivessem recorrido aos tribunais para fazer valer um suposto direito ou ver esclarecida determinada situação, não teriam muito provavelmente obtido resultado diverso daquele que agora se tornou certo”. In Coletânea de Jurisprudência , Ano XIV, Tomo IV, p. 35 P – Este é também o entendimento de Batista Machado, que concluiu que “a razão pela qual a lei interpretativa se aplica a factos e situações anteriores reside fundamentalmente em que ela, vindo consagrar uma das interpretações possíveis da lei antiga com que os interessados podiam e deviam contar, não é suscetível de violar expectativas seguras e legitimamente fundadas”. In Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador , Almedina, Coimbra, 1994, p. 246 e seguintes Q – Nestes casos, não há verdadeira retroatividade na aplicação da lei interpretativa porque a interpretação da norma originária efetuada à luz do quadro legal em vigor levaria à mesma solução que a consagrada pelo legislador em norma posterior.

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