TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
80 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL K – Face ao exposto, pelo presente se recorre da decisão a quo com fundamento no facto desta ter aplicado a norma do artigo 135.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março que padece de inconstitucionalidade nos termos acima definidos no ponto J. das presentes conclusões, como também, L – Se recorre da decisão a quo com fundamento no facto desta ter aplicado a norma do artigo 135.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março que já foi julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional por via do Acórdão n.º 267/2017, com base na violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, decor- rente do número 3, do artigo 103.º da Constituição; M – Note-se ainda que, a norma do número 21 do artigo 88.º do Código do IRC é uma norma geral; N – A norma do artigo 4.º da Lei do SIFIDE é uma norma excecional; O – Norma geral não derroga ou revoga norma excecional; P – A norma do número 21 do artigo 88.º do Código do IRC não derroga a norma do constante do número 1 do artigo 4.º da Lei do SIFIDE II (que corresponde com diferente numeração identificativa ao atual número 1 do artigo 38.º do Código Fiscal do Investimento); Q – Mantém-se plenamente em vigor o entendimento anterior à LOE 2016: os créditos fiscais de SIFIDE são dedutíveis à coleta de IRC e das tributações autónomas (incluídas no próprio IRC); R – A norma constante do número 21 do artigo 88.º do Código do IRC é inconstitucional quando interpretada nos termos efetuados pela decisão a quo no sentido que derrogue uma norma excecional estipuladora de bene- fício fiscal, contrariando nestes termos o princípio da legalidade tributária estatuído no número 2 do artigo 103.º da Constituição. 4. A recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira contra-alegou, concluindo da seguinte forma: A – A ora recorrente veio submeter ao Tribunal Arbitral pronúncia sobre quer o ato de indeferimento (tácito) do pedido de reclamação graciosa, quer a liquidação que pretendeu ver revista por via desse procedimento, que corresponde à autoliquidação de IRC, referente ano de 2013. B – Em síntese a recorrente pretendia deduzir o valor os benefícios fiscais atribuídos no âmbito do SIFIDE à coleta produzida pelas tributações autónomas. C – Sustentou ainda, preposteramente, que, e naquilo que ora nos debruçamos, o teor do artigo 133.º, o qual aditou o número 21 ao artigo 88.º do CIRC, com os efeitos previstos no artigo 135.º, ambos constantes da Lei do Orçamento de Estado para 2016, publicado a 30.3.2016, com entrada em vigor no dia seguinte, nos quais se preconizou, com caráter interpretativo, que a «A liquidação das tributações autónomas em IRC é efetuada nos termos previstos do artigo 89.º e tem por base os valores e as taxas que resultem do disposto nos números anteriores, não sendo efetuadas quaisquer deduções ao montante global apurado», é materialmente inconstitucional, por violação da proibição da retroatividade em matéria de impostos prevista no n.º 3 do art.º 103.º da CRP, quer se tenha concluído, quer não, estar-se perante uma lei materialmente interpretativa. D – O teor do artigo 133.º, o qual aditou o número 21 ao artigo 88.º do CIRC, com os efeitos previstos no artigo 135.º, ambos constantes da Lei do Orçamento de Estado para 2016, publicado a 30.03.2016, com entrada em vigor no dia seguinte, nos quais se preconiza, com caráter interpretativo, que «A liquidação das tributações autónomas em IRC é efetuada nos termos previstos do artigo 89.º e tem por base os valores e as taxas que resultem do disposto nos números anteriores, não sendo efetuadas quaisquer deduções ao montante global apurado.» E – Tal norma veio clarificar positivando, como se evidenciou supra , o entendimento e prática perfilhados pacifi- camente pela doutrina e pelos contribuintes em geral, os quais nunca foram postos em causa pela AT. F – Apenas vindo a tornar-se, artificialmente, uma controvérsia face às peregrinas e inenarráveis teses propugna- das no CAAD, ao abrigo de um cartel interpretativo, encabeçado por grandes grupos económicos, consulto- ras e escritórios de advocacia. G – Com efeito na Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março LOE, o legislador introduziu o n.º 21 ao art.º 88.º do CIRC, com a seguinte redação: “A liquidação das tributações autónomas em IRC é efetuada nos termos
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