TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

79 acórdão n.º 49/20 A requerente fundou a pretensão anulatória da autoliquidação na violação dos n. os 1 e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 40/2005, de 3 de agosto (alterada pelas Leis n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro) – que criou o Sistema Fiscal de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento (SIFIDE) – e do artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), por entender que tais disposições permitem que o benefício fiscal usufruído no exercício de 2013, ao abrigo do SIFIDE, na modalidade de dedução à coleta, seja imputado à parte da coleta de IRC apurada com base nas regras da tributação autónoma. Por acórdão de 31 de maio de 2017, prolatado pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), o pedido de anulação da liquidação foi julgado improcedente com fundamento, no que releva para o presente processo, na alteração que o artigo 133.º da Lei n.º 7-A/2006, de 30 de março [Lei do Orçamento do Estado (LOE) de 2016] fez ao artigo 88.º do CIRC – aditando-lhe o n.º 21 -, esclarecendo que a coleta das tributa- ções autónomas é feita nos termos do artigo 89.º do CIRC, sem quaisquer deduções, e o artigo 135.º dessa Lei ter atribuído natureza interpretativa a esse preceito, não tendo o intérprete fiscal outra alternativa senão aplicá-lo imediatamente, por não haver objeção de normas de hierarquia superior, já que não existe uma proibição constitucional genérica de leis fiscais interpretativas. 2. A requerente interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pedindo a fiscalização da constitucionalidade da “norma constante do número 21, do artigo 88.º do Código do IRC, nos termos estabelecidos no artigo 135.º da LOE 2016, exclusiva- mente na parte em que derroga por via desta norma de natureza geral (e com efeitos retroativos), as normas especiais dos números 1 e 3, do artigo 4.º da Lei do SIFIDE II, quando interpretada no sentido explanado na Decisão Arbitral”.  3. Admitido o recurso, foi a recorrente notificada para alegar, o que fez com as seguintes conclusões: A – O SIFIDE é um benefício fiscal que opera por dedução à coleta do IRC; B – O SIFIDE é um benefício fiscal temporário, gerando acrescidas expectativas; C – Estando as tributações autónomas incluídas na coleta de IRC, os créditos fiscais do SIFIDE são, igualmente, dedutíveis à coleta das tributações autónomas; D – O número 21 do artigo 88.º do Código do IRC é uma norma inovadora; E – Como norma inovadora, o número 21 do artigo 88.º do Código do IRC está sujeito a uma ponderação do juízo de constitucionalidade à luz da proibição da retroatividade da lei fiscal, nos termos do número 3 do artigo 103.º da Constituição; F – O facto tributário formou-se ao abrigo da lei anterior, a qual permitia a dedução dos créditos fiscais de SIFIDE à coleta das tributações autónomas; G – A norma do número 21, do artigo 88.º do Código do IRC é uma norma oneradora; H – Está em causa a aplicação retroativa, na sua forma autêntica; I – Logo, a aplicação do número 21, do artigo 88.º do Código do IRC ao caso em apreço é inconstitucional, por violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, decorrente do número 3, do artigo 103.º da Constituição; J – Nesta sequência, a norma do artigo 135.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março é inconstitucional (por violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, decorrente do número 3, do artigo 103.º da Constitui- ção), na parte em que, por efeito do caráter meramente interpretativo que lhe atribui, determina que a norma do artigo 88.º, n.º 21, 2.ª parte, do Código do IRC 21 (aditada pelo artigo 133.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março), segundo a qual – ao montante global resultante das tributações autónomas liquidadas num dado ano em sede de IRC, não pode ser deduzido o benefício fiscal apurado a título de SIFIDE – se aplique aos exercícios fiscais anteriores a 2016;

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=