TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

78 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III - Mesmo que se dê relevância ao elemento quantitativo da controvérsia jurisprudencial, não pode des- cortinar-se, no mundo flutuante da jurisprudência arbitral, uma corrente a repudiar ou a aceitar a dedutibilidade dos benefícios fiscais – quaisquer que eles sejam – à parte da coleta do IRC emergente das tributações autónomas; a estrutura e modo de funcionamento do Centro de Arbitragem Admi- nistrativa (CAAD) não permitem, em caso de «conflito de jurisprudência», produzir um «direito vivente» traduzido na existência de orientação jurisprudencial consolidada sobre a interpretação dos preceitos relativos à liquidação do IRC e das tributações autónomas que impusesse alguma contenção às interpretações dos tribunais arbitrais; apenas o Supremo Tribunal Administrativo poderia resolver esse conflito, em recurso de oposição com acórdãos proferidos pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo ou, na sequência da alteração introduzida pelo artigo 17.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro (com início de vigência no dia 1 de outubro de 2019), «com outra decisão arbitral», sendo este o meio que o legislador previu para uniformizar a jurisprudência arbitral, garantindo assim a previsibilidade e segurança na aplicação do direito. IV - A existência de um «padrão de conduta» interpretativo é o facto ou o elemento concreto que pode fazer com que os interessados acreditem que a lei poderá ser aplicada em conformidade com a inter- pretação uniforme que for fixada; perante a ambiguidade das posições jurisprudenciais, a solução do conflito através da interpretação da norma estabilizada em decisão de uniformização de jurisprudência constitui um facto capaz de gerar expectativas legítimas de aplicação futura do critério jurídico procla- mado nessa decisão; dirimido o conflito, e formulada a interpretação que se julgue preferível quanto ao respetivo ponto de direito, os interessados poderão então contar ou ter por seguro o sentido dessa interpretação. V - No caso sub juditio , não obstante a intervenção que na matéria veio a ter a Lei do Orçamento do Esta- do (LOE) para 2016, a questão da dedutibilidade dos benefícios fiscais à coleta de IRC proveniente das tributações autónomas continua a ser tratada desigualmente, consoante a interpretação da lei ante- rior perfilhada pelos árbitros que forem designados ou escolhidos para constituir o tribunal arbitral; enquanto nos tribunais arbitrais se mantiver a discrepância jurisprudencial e não for constituído um critério jurídico que possa manifestar-se através de «corrente jurisprudencial», não é possível afirmar a existência de uma situação de confiança dos atingidos pelo aditamento que a LOE 2016 fez ao artigo 88.º do CIRC, ao acrescentar-lhe o n.º 21, com caráter interpretativo. Acordam, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., SGPS, S.A, apresentou um pedido de constituição de tribunal arbitral coletivo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária – RJAT), em que foi requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pedindo a declaração de ilegalidade (i) da autoliquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) do exercício de 2013, e (ii) da decisão de indeferimento tácito da reclamação graciosa que apresentou desse ato.

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