TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

77 acórdão n.º 49/20 Não julga inconstitucional o segmento normativo do artigo 135.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (Lei do Orçamento do Estado para 2016), que atribui natureza interpretativa ao artigo 133.º do mesmo diploma, na parte em que vem aditar o n.º 21 ao artigo 88.º do Códi- go do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), fixando o sentido de que ao montante global resultante das tributações autónomas liquidadas em sede de IRC não pode ser deduzido o benefício fiscal apurado a título de SIFIDE (Sistema de Incentivos Fiscais à Investi- gação e ao Desenvolvimento Empresarial) nos exercícios fiscais anteriores a 2016. Processo: n.º 581/17. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro. SUMÁRIO: I - Para que uma norma fiscal interpretativa seja constitucionalmente legítima, é necessário que a interpreta- ção fixada não afronte o princípio da proteção da confiança; é que a solução imposta pela lei interpretativa pode afetar expectativas que se formaram com base em orientações e critérios que os tribunais emitiram na resolução de conflitos jurisprudenciais, podendo os afetados pela exclusão dos critérios de aplicação da lei interpretada dominantes na jurisprudência merecer proteção constitucional quando, ponderada a confiança frustrada e o fim de interesse público prosseguido pela lei interpretativa, segundo um critério de proporcionalidade, se chegue a um resultado “arbitrário”, “inadmissível” ou “excessivamente oneroso”. II - A questão de saber se há lugar, em sede de IRC, à dedução à coleta produzida pelas taxas de tributação autónoma dos benefícios fiscais – e de outras realidades tributárias, como o pagamento especial por conta – foi e continua a ser muito controversa no âmbito da jurisprudência arbitral; independente- mente da natureza interpretativa ou inovadora do aditamento do n.º 21 ao artigo 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), à luz do regime da lei interpretada – artigos 88.º, 89.º e 90.º do CIRC –, a jurisprudência arbitral encontra-se profundamente dividida, com decisões no sentido de que o montante dos benefícios fiscais não é dedutível à parte da coleta de IRC imputável às tributações autónomas e outras em sentido contrário, ao ponto de dispensarem a aplicação do artigo 135.º da Lei do Orçamento do Estado para 2016 (LOE 2016), que declarou interpretativa a norma que impôs o primeiro sentido; tal discrepância jurisprudencial não deixa de constituir um facto ou um elemento que relativiza a eventual criação de expectativas de manutenção de qualquer dos sentidos imputados à lei interpretada. ACÓRDÃO N.º 49/20 De 16 de janeiro de 2020

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