TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

76 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Como se afirmou no Acórdão n.º 753/14: «[A]inda que, em tese geral, o princípio da capacidade contributiva implique que deva ser considerado como tributável apenas o rendimento líquido, com a consequente exclusão de todos os gastos necessários à produção ou obtenção do rendimento, o certo é que não pode deixar de reconhecer-se ao legislador – como admite a doutrina – «uma certa margem de liberdade para limitar a certo montante, ou mesmo excluir, certas deduções específicas, que, embora relativas a despesas necessárias à obtenção do correspondente rendimento, se revelem de difícil apu- ramento» (Casalta Nabais, ob. cit. , p. 521). O ponto é que tais limitações ou exclusões tenham um fundamento racional adequado e se apliquem à generalidade dos rendimentos em causa. Trata-se de opções de política fiscal que assentam numa ideia de praticabilidade, que exige ao legislador a elaboração de leis cuja aplicação e execução seja eficaz e económica ou eficiente, e que conduzam a resultados consonantes com os objetivos pretendidos. (…)» É certo que o legislador introduziu, no artigo 20.º do CIRS (na sua redação atual), uma disposição em que expressamente permite a «dedução das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social comprovadamente suportadas pelo sujeito passivo, nos casos em que este exerce a sua atividade profissional através de sociedade sujeita ao regime de transparência fiscal previsto no artigo 6.º do Código do IRC, desde que as mesmas não tenham sido objeto de dedução a outro título» (n.º 6 do artigo 20.º). Só que esta altera- ção não exprime – ao contrário do que pretende o recorrido – o reconhecimento de que o regime anterior era inconstitucional. Antes constitui uma manifestação da liberdade de conformação que ao legislador é reconhecida neste domínio, segundo o entendimento constante – que aqui se reitera − da jurisprudência constitucional. 10. Tratando-se de recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não há lugar ao paga- mento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 1, do mesmo diploma legal. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional o artigo 20.º, n. os 1 e 2, do Código do IRS (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de julho), na medida em que exclui a possibilidade de deduzir os custos suportados com as contribuições obrigatórias para a Ordem dos Advogados e para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores; b) Conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida. Sem custas, por não serem devidas. Lisboa, 16 de janeiro de 2020. – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Lino Rodrigues Ribeiro – Joana Fernandes Costa – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers. Anotação: Os Acórdãos n. os 142/04, 173/05 e 753/14 estão publicados em Acórdãos, 58.º, 61.º e 91.º Vols., respetivamente.

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