TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

75 acórdão n.º 48/20 rendimentos obtidos através do exercício de uma determinada atividade profissional resultem da prestação de trabalho dependente, do exercício independente da profissão, ou da participação como sócio de uma sociedade profissional. Sendo diferentes as modalidades de exercício de uma atividade profissional, serão tendencialmente diferentes os custos associados à obtenção do rendimento tributável, ainda que a atividade seja a mesma. 8. Mesmo admitindo – com a decisão recorrida – que as afinidades entre as atividades profissionais exercidas e as despesas suportadas com esse exercício são suficientes para afirmar a igualdade de circunstân- cias dos grupos de sujeitos passivos alvo de tratamento diferenciado, sempre haveria de reconhecer-se que a diferenciação não se cinge ao direito à dedução das despesas em questão. Pelo contrário, a tributação dos rendimentos obtidos com o exercício da mesma atividade profissional pode obedecer a regimes diversos, que geram para os sujeitos passivos tributados em IRS numerosos direitos e deveres cujo saldo de vantagens e desvantagens é incerto, e implica em todo o caso um juízo global. À data a que se reporta o ato de liquidação impugnado nos autos, por exemplo, um advogado poderia exercer a sua atividade em regime de subordinação jurídica, nos temos admitidos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados, caso em que os seus rendimentos seriam apurados segundo as regras do CIRS e teria direito às deduções previstas no seu artigo 25.º (que incluíam as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e as quotizações para ordens profissionais, desde que suportadas pelo próprio sujeito passivo). Esse mesmo advogado não teria, porém, a possibilidade ver o seu rendimento determinado de acordo com as regras do CIRC, tal como se encontrava previsto para os titulares de rendimentos da categoria B que optas- sem pelo regime de contabilidade organizada ou que a este se encontrassem obrigados (vide os artigos 28.º, 32.º e 33.º do CIRS). Por sua vez, estes profissionais não beneficiariam da desoneração dos deveres e custos associados à manutenção de contabilidade organizada, ao contrário dos trabalhadores independentes abran- gidos pelo regime simplificado (nas condições previstas no n.º 2 do artigo 31.º do CIRS), cujos rendimentos tributáveis seriam em regra apurados mediante a aplicação do coeficiente de 0,65 aos rendimentos brutos da categoria (vide o n.º 2 do artigo 31.º do CIRS). Em suma, a cada uma das modalidades de exercício da atividade estavam associadas regras diferenciadas de determinação do rendimento líquido, além das regras relativas às deduções específicas, das quais pode- riam, inclusivamente, resultar diferentes obrigações acessórias. Não é, por isso, possível demonstrar, através da apreciação de um aspeto isolado do regime aplicável, que os sujeitos passivos obrigados ao pagamento do IRS nos termos previstos no artigo 20.º fossem objeto de um tratamento fiscal agravado face aos demais titulares de rendimentos obtidos com o exercício da advocacia. 9. Ainda que se desse por demonstrado que do regime que compreende a norma que constitui objeto do presente recurso resulta uma diferenciação in pejus dos sócios a que são imputados os rendimentos de uma entidade transparente (nos termos previstos no artigo 6.º do CIRC e nos n. os 1 e 2 do artigo 20.º), sempre se imporia reconhecer que essa diferenciação não merece censura constitucional com fundamento no princípio da igualdade. Assim é, quer porque a aplicação desse regime decorre da opção dos próprios sujeitos passivos de exercer a sua atividade profissional através de uma sociedade de advogados, quer porque o facto de essa opção ter sido tomada é um termo adicional atendível − para além da capacidade contributiva − na comparação entre o grupo-alvo e o par comparativo. Como se referiu, o regime em causa nos presentes autos caracteriza-se pela desconsideração da personalidade das sociedades de profissionais, tornando-as transparentes na medida em que deixam de ser tributadas em IRC (salvo no que respeita às tributações autónomas – vide o artigo 12.º do CIRC). No entanto, os rendimentos que são imputados aos sócios não deixam de ser obtidos através da sociedade, com todos os custos e vantagens que essa opção implica no modo como é exercida a atividade profissional. É no contexto da sociedade que se manifesta e recorta a capacidade contributiva que com o imposto se visa atingir. Ora, a lei pode bem atribuir relevância a este facto.

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