TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
73 acórdão n.º 48/20 Por seu lado, o artigo 6.º, n.º 1, do CIRC, prescrevia a imputação «aos sócios, integrando-se, nos termos da legislação que for aplicável, no seu rendimento tributável para efeitos de IRS ou IRC, consoante o caso, a matéria coletável, determinada nos termos deste Código… ainda que não tenha havido distribuição de lucros». Este regime de transparência fiscal foi introduzido no CIRC em 1988, com o propósito expresso de prosseguir «objetivos de neutralidade, combate à evasão fiscal e eliminação da denominada dupla tributação económica dos lucros distribuídos aos sócios», através de uma disciplina aplicável a certas sociedades, carac- terizada pela «pela imputação aos sócios da parte do lucro que lhes corresponder, independentemente da sua distribuição» (vide o Preâmbulo do Código). Entre as sociedades abrangidas pelo regime encontravam-se as sociedades de profissionais [alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Código, na sua versão original], que forçosa- mente incluíam as sociedades de advogados [vide a alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do CIRC, bem como o artigo 1.º do então vigente Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de dezembro, que estabeleceu o regime jurídico das sociedades de advogados]. Na redação do CIRC vigente em 2005, ano a que se reporta o ato de liquidação adicional impugnado, este regime encontrava-se no artigo 6.º do CIRC e prescrevia que a tributação das entidades transparentes se faria mediante a imputação da matéria coletável aos sócios, «nos termos que resultarem do ato constitutivo» da sociedade «ou, na falta de elementos, em partes iguais» (cfr. os n. os 1 e 3 do artigo 6.º). O apuramento da matéria coletável a imputar obedeceria às regras do CIRC, sendo considerados o lucro tributável e as despesas e encargos próprios da sociedade – o que explica que se entendesse que não poderiam consideradas, como gastos da sociedade, as prestações a que se encontravam obrigados os sócios perante a Ordem dos Advoga- dos e a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (então previstas e reguladas, respetivamente, no artigo 174.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro e nos artigo 72.º da Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 884/94). Assim, só na medida em que tais encargos pudessem ser mitigados pela aplicação do regime simplifi- cado de determinação do lucro tributável – possibilidade à data contemplada no n.º 13 do artigo 53.º do CIRC, que remetia para os coeficientes estabelecidos no artigo 31.º, n.º 2, do CIRS – é que tais despesas encontrariam reflexo na matéria coletável apurada e imputada a cada sócio. 6. O tribunal a quo julgou inconstitucionais as disposições dos n. os 1 e 2 do artigo 20.º do CIRS, na medida em que – ao impor que a matéria coletável imputada aos sócios das entidades transparentes, nos termos previstos no artigo 6.º do CIRC, fosse integrada como rendimento líquido da categoria B – excluíam a possibilidade de deduzir, aos rendimentos assim apurados, os custos suportados com as contribuições obri- gatórias para a Ordem dos Advogados e para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores. No essencial, entendeu-se na decisão recorrida – tal como defende o recorrido – que, sendo idêntica a atividade profissional exercida pelos sujeitos passivos (cujos rendimentos são tributados em IRS), e idênticas as despesas a suportar obrigatoriamente com o exercício dessa atividade, deveria ser igual o tratamento fiscal dos rendimentos obtidos com o exercício da atividade de advocacia, no que à dedução daquelas despesas respeita. Assim enunciada, a questão releva do princípio da capacidade contributiva, refração da igualdade no domínio fiscal. Uma vez que a capacidade económica para suportar o imposto encontra expressão mais fiel no rendimento líquido, tende a impor-se a consideração fiscal das despesas necessárias à obtenção dos ren- dimentos a tributar (ainda que não seja claro o exato alcance de um tal imposição, como se reconheceu nos Acórdãos n. os 173/05, 182/05 e 201 a 203/05). Não obstante, e tal como se afirmou no Acórdão n.º 142/04: «O princípio do rendimento líquido – ou “princípio do rendimento líquido objetivo” – nos termos do qual ape- nas o montante líquido constitui (verdadeiro) rendimento para o pagamento dos impostos, constitui, pois decor- rência do princípio da capacidade contributiva na modelação do imposto sobre o rendimento. E, em princípio,
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