TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

72 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de contribuições obrigatórias para a Ordem dos Advogados e para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.” Em abono da posição tomada pela douta sentença veja-se a previsão que veio a ser aditada com a Lei n.º 82-E/2014, de 31.12, prevendo efetivamente o n.º 6 do artigo 20.º do CIRS que “O disposto no n.º 2 não prejudica a possibilidade de dedução das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social comprovada- mente suportadas pelo sujeito passivo, nos casos em que este exerce a sua atividade profissional através de sociedade sujeita ao regime de transparência fiscal previsto no artigo 6.º do Código do IRC, desde que as mesmas não tenham sido objeto de dedução a outro título”. Daqui resulta que a redação do art. 20.º do CIRS aplicável aos factos à data padece de inconstitucionalidade por violação do princípio de igualdade, devendo em consequência ser consideradas no rendimento do ano de 2005 os descontos que o impugnante efetuou a título de contribuições obrigatórias para a Ordem dos Advogados e para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores. Conclusões 1 – Deverá ser julgada inconstitucional por violação do princípio de igualdade a redação do art. 20.º do CIRS aplicável aos factos, à data em vigor. 2 – Deverá ser confirmada a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. A decisão recorrida recusou aplicar ao caso dos autos «o artigo 20.º do CIRS» na medida em que não permite deduzir os custos suportados pelo sujeito passivo a «título de contribuições obrigatórias para a Ordem dos Advogados e para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores». O artigo 20.º do CIRS, na redação vigente à data a que se reporta o ato de liquidação impugnado nos autos (dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de julho), abrangia, além dos casos de imputação da maté- ria coletável das sociedades abrangidas pelo regime de transparência fiscal (contemplados nos n. os 1 e 2 do artigo 20.º do CIRS), os casos de imputação de lucros de sociedades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado, então regulada no artigo 60.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coleti- vas (adiante designado «CIRC»), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (na redação vigente à data, dada também pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de julho, mas consideradas as alterações introduzidas até à aprovação da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro).  No caso dos autos, como é evidente, está apenas em causa a inconstitucionalidade da interpretação dos n.os 1 e 2 do artigo 20.º do CIRS, cuja redação era a seguinte: «Artigo 20.º Imputação especial 1 – Constitui rendimento dos sócios ou membros das entidades referidas no artigo 6.º do Código do IRC, que sejam pessoas singulares, o resultante da imputação efetuada nos termos e condições dele constantes. 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as respetivas importâncias integram-se como rendimento líquido na categoria B. (…) ».

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