TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

714 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 239/20, de 22 de abril de 2020 (1.ª Secção): Indefere reclamação de despacho do relator, que notificou o requerente a efetuar o pagamento de custas. Acórdão n.º 240/20, de 27 de abril de 2020 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconstitucio- nalidade foi suscitada. Acórdão n.º 242/20, de 29 de abril de 2020 (2.ª Secção): Decide revogar a Decisão Sumária n.º 671/19; não conhece do objeto do recurso por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada. Acórdãos n.ºs 243/20 e 244/20, de 29 de abril de 2020 (2.ª Secção): Confirmam decisões sumárias que não conheceram dos recursos por não terem por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa deter- minada, mas sim as próprias decisões recorridas. Acórdão n.º 245/20, de 29 de abril de 2020 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida, e por não ter sido suscitada durante o processo e de modo processualmente adequado uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 246/20, de 29 de abril de 2020 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não verificação dos pressupostos processuais indispensáveis para tal conhecimento. Acórdão n.º 247/20, de 29 de abril de 2020 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, no sen- tido em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, e não julgou inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 3 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, no sentido em que, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de três anos para a propositura da ação, contado do conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pelo pretenso pai. Acórdão n.º 248/20, de 29 de abril de 2020 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida, e por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 249/20, de 29 de abril de 2020 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não ter ocorrido qualquer desaplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade. Acórdão n.º 250/20, de 29 de abril de 2020 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não verificação dos pressupostos processuais indispensáveis para tal conhecimento.

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