TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

71 acórdão n.º 48/20 ou ser sócio de uma sociedade de advogados, como tal, entidade patronal de si próprio, a quem são imputados os lucros da sociedade. (…) V. Conclusões 46.º Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes alegações, julga-se que este Tribunal Constitucional deverá: a) conceder provimento ao recurso obrigatório de constitucionalidade interposto, nos presentes autos, pelo Ministério Público; b) julgar constitucionalmente conforme o art. 20.º do CIRS, na redação em vigor em 2005; c) revogar, nessa medida, a sentença de 30 de março de 2019, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.» 4. O recorrido produziu contra-alegações, que concluiu nos seguintes termos: «(...) Assim, como bem refere a douta sentença, e no que respeita à igualdade tributária, esta não constitui mais do que uma particularização, resumindo-se na exigência de que o legislador trate de modo igual o que é igual e de modo diferente o que é diferente, isto face à igualdade ou diferença das realidades a tratar e a igualdade ou diferença do tratamento que lhes é dispensado. No caso presente e em questão, está a possibilidade de sujeitos passivos de IRS tributados em IRS, por efeito do disposto no artigo 6.º do CIRC, poderem deduzir os descontos efetuados a título de contribuições obrigatórias para a Ordem dos Advogados e para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores. Ora, apesar dos regimes de tributação se mostrarem diferentes mediante o enquadramento respeitante a cada um dos regimes, é certo que os descontos a título de contribuições obrigatórias para a Ordem dos Advogados e para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores são transversais aos profissionais de advocacia. Com efeito, independentemente destes exercerem a sua atividade profissional, integrados em sociedade subme- tida ao regime de transparência fiscal ou exercerem a sua atividade como trabalhadores dependentes ou indepen- dentes, os descontos controvertidos situam-se num plano distinto dos regimes de tributação a que se encontram sujeitos. Acresce que, a distinção na determinação dos rendimentos sujeitos a tributação faz-se por meio da diferente tributação e consideração de custos em cada um dos regimes, verificando-se a este nível já as distinções que se impõem. Ora, concorda a douta sentença com a AT quanto ao entendimento de que os encargos suportados com quotas para a Ordem dos Advogados e com contribuição para a Caixa de Previdência dos Advogados, não configuram gastos fiscalmente dedutíveis, pois a sua utilização não se esgota na esfera dessa sociedade. No entanto, já não concorda a douta sentença, e bem, com a diferenciação que a AT faz em sede de IRS entre os trabalhadores dependentes e trabalhadores independentes sujeitos a regime de contabilidade organizada e a situação aqui sob apreciação. Isto porque, fazendo um paralelismo com os trabalhadores dependentes, porque estes àqueles se assemelham, na medida em que ambos auferem rendimento de uma sociedade, sendo ambos tributados em sede de IRS pelos rendimentos aí obtidos, não se compreende a razão de não se prever a dedução de tais descontos relativamente a rendimentos advindos do regime de transparência fiscal.” “Com efeito e atendendo às semelhanças evidentes entre os trabalhadores dependentes que em sede de IRS também são tributados, deveriam por maioria de razão, também os sujeitos passivos de imposto tributados em sede de IRS por força do disposto no artigo 20.º do IRS poder deduzir os descontos efetuados a título

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