TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

706 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 123/20, de 3 de março de 2020 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida, e por esta não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada. Acórdão n.º 124/20, de 3 de março de 2020 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconstitucio- nalidade foi suscitada. Acórdão n.º 125/20, de 3 de março de 2020 (3.ª Secção): Indefere reclamação contra decisão de não admissão de recurso, por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida e por esta não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconstitucio- nalidade foi suscitada. Acórdão n.º 126/20, de 3 de março de 2020 (3.ª Secção): Indefere reclamação contra decisão de não admissão de recurso por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida, por esta não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconstitucio- nalidade foi suscitada e por não ter sido suscitada durante o processo, de modo adequado e perante o tribunal recorrido, uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 127/20, de 3 de março de 2020 (3.ª Secção): Indefere arguição de nulidade do Acórdão n.º 40/20. Acórdão n.º 128/20, de 3 de março de 2020 (3.ª Secção): Indefere arguição de nulidade do Acórdão n.º 41/20. Acórdão n.º 131/20, de 3 de março de 2020 (3.ª Secção): Julga inconstitucional a norma que resulta das disposições conjugadas do artigo 15.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e do n.º 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinada pelo ativo do devedor. Acórdão n.º 132/20, de 3 de março de 2020 (3.ª Secção): Julga improcedente incidente de suspeição. Acórdão n.º 133/20, de 3 de março de 2020 (3.ª Secção): Não julga inconstitucional a norma cons- tante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setem- bro (na redação conferida pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15 000 — na parte em que não se refere ao domínio das transações comerciais, nos termos definidos no artigo 3.º, alínea a) , do referido Decreto-Lei n.º 32/2003 —, quando interpretada no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para a única morada conhecida, apurada nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 4 do mesmo pre- ceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=