TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
700 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 40/20, de 16 de janeiro de 2020 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso por não verificação dos pressupostos processuais indispensáveis para tal conhecimento. Acórdão n.º 41/20, de 16 de janeiro de 2020 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso, por não ter sido suscitada. durante o processo e de modo processualmente adequado. uma questão de inconstitucionalidade e por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada. Acórdão n.º 42/20, de 16 de janeiro de 2020 (3.ª Secção): Indefere reclamação contra decisão de não admissão do recurso, por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida e por não ter sido suscitada durante o processo, de modo adequado e perante o tribunal recorrido, uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 43/20, de 16 de janeiro de 2020 (3.ª Secção): Indefere reclamação do despacho que não admitiu o recurso, por não identificação da norma em que se funda o recurso e por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada. Acórdão n.º 44/20, de 16 de janeiro de 2020 (3.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconstitucio- nalidade foi suscitada. Acórdão n.º 45/20, de 16 de janeiro de 2020 (3.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso, por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade. Acórdão n.º 46/20, de 16 de janeiro de 2020 (3.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso, por extemporaneidade. Acórdão n.º 47/20, de 16 de janeiro de 2020 (3.ª Secção): Indefere pedido de reforma quanto a custas do Acórdão n.º 662/19. Acórdão n.º 50/20, de 16 de janeiro de 2020 (3.ª Secção): Não julga inconstitucional o n.º 1 do artigo 359.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, interpretado no sentido de que, perante uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, que não sejam autonomizáveis, o tribunal não pode proferir decisão de extinção da instância em curso e determinar a comunicação ao Minis- tério Público para que este proceda pela totalidade dos factos. Acórdão n.º 51/20, de 16 de janeiro de 2020 (3.ª Secção): Não julga inconstitucional a interpretação do artigo 14.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, conjugado com os artigos 50.º e 51.º do Código Penal, no sentido de que a suspensão da execução da pena de prisão fica obrigatoriamente condicionada ao pagamento das prestações tributárias em dívida e respetivos acréscimos legais, limitado ao pedido de indem- nização civil formulado pelo Estado, sem que o Tribunal proceda a um juízo de prognose de razoabilidade acerca da possibilidade da satisfação dessa condição.
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