TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

70 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL passivo, nos casos em que este exerce a sua atividade profissional através de sociedade sujeita ao regime de transpa- rência fiscal previsto no artigo 6.º do Código do IRC, desde que as mesmas não tenham sido objeto de dedução a outro título”. Assim, considera o Tribunal que a redação do artigo 20.º do CIRS aplicável aos factos por à data em vigor, padece de inconstitucionalidade por violação do princípio de igualdade, devendo ser considerados no rendimento do ano de 2005 os descontos que o Impugnante efetuou a título de contribuições obrigatórias para a Ordem dos Advogados e para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.» 3. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, tendo produzido alegações em que pugnou pela procedência do mesmo, abreviadamente, pelas seguintes razões: «(…) 35.º Como devidamente salientado pelo representante da Fazenda Pública (cfr. supra n.º 8 das presentes alegações), no regime da transparência fiscal, os lucros da sociedade profissional de que o impugnante é sócio, apurados em sede do IRC, na própria sociedade, de acordo com o art. 6.º do CIRC, são imputados aos sócios como rendimento líquido da categoria B (cfr. n.º 2 do art. 20.º do CIRS). Sendo os custos, mencionados pelo impugnante, encargos do próprio impugnante, como este, aliás, reconhece, nunca poderiam ser custos da sociedade profissional, porque não é ela que os paga, quer à Segurança Social, quer à Ordem dos Advogados. 36.º Por outro lado, como os rendimentos são imputados ao sócio, como rendimento líquido, este não pode deduzir quaisquer encargos, pois não dispõe de contabilidade organizada, único caso em que lhe seria permitido deduzir custos de acordo com o art. 28.º, n.º 1, alínea b) do CIRS, pois nem no caso do regime simplificado, nem no caso da transparência fiscal tal é permitido, por imposição legal da própria norma (cfr. supra n.º 9 das presentes alegações). 37.º Acresce que a Sociedade de Advogados de que o impugnante faz parte, encontra-se sujeita a todas as regras e obrigações de uma sociedade civil, apurando-se o seu lucro nos termos do CIRC, lucro, esse, imputável aos sócios, integrando-se na esfera de cada membro para efeitos de tributação individual (cfr. supra n.º 10 das presentes ale- gações). De acordo com o art. 151.º do CIRS, sendo tais sociedades constituídas para o exercício de uma atividade, na qual todos os sócios são profissionais dessa atividade, o regime de tributação de transparência fiscal é obrigatório. 38.º Por outro lado, são muito diferentes as circunstâncias, designadamente de carácter económico, em que nor- malmente se encontram, por um lado, um trabalhador por conta de outrem (trabalhador dependente) ou um trabalhador independente integrado em regime de contabilidade organizada (advogado a título individual) e, por outro, um sócio de uma sociedade de advogados, sujeita ao regime da transparência fiscal. Situações diferenciadas, essas, que justificam, por isso, uma diferença de tratamento que não se afigura nem arbitrária, nem irrazoável, não havendo, pois, violação do princípio da igualdade. (…) Na verdade, são coisas muito diferentes, como se disse, ser-se trabalhador dependente, que recebe um salário definido, ser trabalhador independente sujeito a regime de contabilidade organizada (advogado a título individual)

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