TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
7 ÍNDICE GERAL Acórdão n.º 49/20, de 16 de janeiro de 2020 – Não julga inconstitucional o segmento nor- mativo do artigo 135.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (Lei do Orçamento do Estado para 2016), que atribui natureza interpretativa ao artigo 133.º do mesmo diploma, na parte em que vem aditar o n.º 21 ao artigo 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), fixando o sentido de que ao montante global resultante das tributa- ções autónomas liquidadas em sede de IRC não pode ser deduzido o benefício fiscal apurado a título de SIFIDE (Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e ao Desenvolvimento Empre- sarial) nos exercícios fiscais anteriores a 2016. 77 Acórdão n.º 60/20, de 4 de fevereiro de 2020 – Não julga inconstitucional a norma do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado de 2014. 109 Acórdão n.º 104/20, de 12 de fevereiro de 2020 – Confirma Decisão Sumária que não julgou inconstitucional a norma extraída dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, alínea e) , e 432.º, n.º 1, alínea b) , todos do Código de Processo Penal (CPP), na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, no sentido de que é irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, quando o tribu- nal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade. 129 Acórdão n.º 105/20, de 12 de fevereiro de 2020 – Confirma decisão sumária de não conhe- cimento do recurso, por não ter sido feita aplicação, de qualquer dos sentidos normativos questionados, o que retira utilidade ao conhecimento do recurso. 143 Acórdão n.º 115/20, de 12 de fevereiro de 2020 – Julga inconstitucional a norma constante do artigo 43.º, n.º 4, dos Estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, no sentido em que determina que o recurso que visa a impugnação judicial das decisões finais condenatórias da AMT em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efei- to suspensivo dependente da prestação de caução e da verificação de um prejuízo considerável, para o recorrente, decorrente da execução da decisão. 155 Acórdão n.º 116/20, de 12 de fevereiro de 2020 – Não julga inconstitucional a norma decor- rente do n.º 9 do artigo 14.º do Regulamento das Custas Processuais, na redação dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, segundo a qual o réu que foi absolvido da instância e deduziu pedido reconvencional, que veio a ser julgado parcialmente procedente, é responsável a final pela sua quota-parte do remanescente da taxa de justiça; não conhece do recurso quanto à norma constante dos artigos 529.º, n.º 4, do Código de Processo Civil e 25.º, n.º 1, do Regu- lamento das Custas Processuais, segundo a qual a parte vencedora deve elaborar e enviar uma nota discriminativa e justificativa das custas de partes no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sob pena de caducidade do direito de liquidação. 175
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