TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

692 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL consideradas «mais importantes para assegurar os princípios da organização e gestão democráticas dos partidos políticos, sem, por outro lado, judicializar a respetiva vida interna, correndo o risco de tolher a sua liberdade de ação política e o seu espaço de afirmação, interna e externamente’”». 6. Ora, compulsados os autos, verifica-se que o referido pressuposto processual do prévio esgotamento dos meios de controlo internos do partido não se encontra preenchido relativamente ao presente pedido de impugnação. Os impugnantes referem na sua petição que apresentam a presente impugnação «posteriormente a ter sido entregue reclamação relativamente a deliberações do Conselho Nacional e da Comissão Política do PDR contra legem , dirigida ao Conselho Jurisdicional do PDR, pretendendo-se cumprir a legislação em vigor, esgotando todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral» e que «o Requerente da petição/reclamação foi notificado da deliberação do Conselho Jurisdicio- nal em 18 de janeiro de 2020», remetendo a demonstração da sua exaustão das vias de recurso internas do partido para os Documentos n. os  1 e 2 anexos à petição inicial (cfr. artigos 1 e 2 da petição inicial fls. 3). Aí encontramos um documento dirigido ao Presidente do Conselho de Jurisdição do PDR, impugnando as deliberações do Conselho Nacional de 4 de janeiro de 2020 (Documento n.º 1) e um acórdão do Conselho de Jurisdição do PDR, datado de 16 de janeiro de 2020 (Documento n.º 2). No entanto, estes não permitem considerar preenchido o referido pressuposto de admissibilidade. Analisemos os anexos. O Documento n.º 1 tem a forma de um requerimento, dirigido ao Presidente do Conselho de Juris- dição do PDR, impugnando as deliberações do Conselho Nacional de 4 de janeiro de 2020, em especial, o facto de que um dos conselheiros teria sido impedido de intervir e de votar, bem como a designação de um membro para o Conselho de Jurisdição (fls. 34-35). Trata-se de um documento que é assinado por apenas um dos atuais impugnantes, que não se encontra datado e não é acompanhado de qualquer demonstração do momento em que foi entregue (nomeadamente não tem aposto qualquer carimbo ou marca que ateste essa entrega). Independentemente das dúvidas que se poderiam suscitar em relação aos aspetos assinalados no documento em análise, o certo é que a pretensão impugnatória aí constante não corresponde ao pedido de impugnação que deu origem ao acórdão do Conselho de Jurisdição do PDR, datado de 16 de janeiro de 2020, junto à petição inicial como Documento n.º 2. Nesse acórdão é apreciado um recurso relativo ao indeferimento de uma reclamação apresentada à Comissão Eleitoral, que incidia sobre a validade e admissi- bilidade de uma candidatura à presidência do partido, interposto pelo militante que assina o requerimento constante do Documento n.º 1. Como bem se percebe, as matérias suscitadas no requerimento constante do Documento n.º 1 não foram objeto do acórdão remetido como Documento n.º 2. O ali decidido tão-pouco corresponde ao que agora é impugnado – que é muito mais genérico, abrangendo a legalidade da filiação, a legitimidade eleitoral ativa e passiva e a possibilidade de integrar os órgãos do partido de todos os militantes numa determinada situação.  Conclui-se, assim, de acordo com o que vem alegado e demonstrado pelos próprios requerentes, que as referidas deliberações do Conselho Nacional de 4 de janeiro de 2020 não foram previamente sujeitas a controlo de legalidade interno do partido, pelo Conselho de Jurisdição do PDR, pelo que relativamente ao pedido formulado na presente ação não houve exaustão das vias de impugnação internas do partido. 7. Assim sendo, na medida em que o acesso ao Tribunal Constitucional se encontra, nos casos de impug- nação de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos (tal como no caso das ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos), subordinado a uma exigência de esgotamento dos meios internos do partido para apreciação da validade e regularidade das deliberações em causa, e que tal pressuposto não se encontra preenchido, resta decidir pelo não conhecimento do objeto da ação.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=