TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

690 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL reservando-se para o Tribunal o papel de árbitro e garante último da democraticidade da vida partidária (cfr. Acórdão n.º 618/12, Plenário, ponto 16). Nesta matéria rege, portanto, o princípio da intervenção mínima do Tribunal Constitucional. 4. A presente ação vem interposta ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC, sem menção de qual o número deste preceito que é invocado. Ora, como se percebe do que foi referido no ponto anterior, a mera referên- cia ao artigo 103.º-D da LTC não é suficiente para determinar o tipo de impugnação que está em causa. Importa, assim, delimitar com maior precisão o objeto da presente impugnação. A ação de impugnação objeto do presente processo é dirigida contra as «deliberações do Conselho Nacional de 4 de janeiro de 2020» (cfr. ponto A do pedido, fls. 8) e contra o facto de «pessoas que se filiaram no PDR e cuja aceitação ocorreu em 16 de novembro de 2019» se terem podido apresentar «como candi- datos às eleições presidenciais que ocorreram no passado dia 18 de janeiro de 2020» e «poderem exercer qualquer direito de voto [ou] poderem integrar órgãos do PDR – Partido Democrático Republicano» (cfr. pontos B , C e D do pedido, fls. 8-9). Não sendo suscitada a invalidade de qualquer decisão punitiva dos órgãos partidários, ou uma delibe- ração dos mesmos órgãos que afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido, a ação de impugnação de uma deliberação de um órgão do partido corresponde à prevista no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC. É necessário, no entanto, proceder a uma precisão. A impugnação de atos dos partidos prevista na LTC reporta-se necessariamente a decisões e não a factos. Esta é também uma decorrência do princípio da intervenção mínima do Tribunal Constitucional. Como referido no Acórdão n.º 177/19, 2.ª Secção, ponto 5, «O princípio da intervenção mínima projeta-se, não apenas numa limitação dos fundamentos que legitimam a intervenção do Tribunal Constitucional, mas igualmente numa restrição dos atos impugnáveis, ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC. Da conjugação do n.º 3 da aludida disposição com o disposto nos n.ºs  2 a 8 do artigo 103.º-C, resulta que a impugnação só é admissível “depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato”». Ora os factos aludidos em B) , C) e D) do pedido não consubstanciam decisões auto- nomamente impugnáveis para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 103.º-D da LTC, desde logo por não se traduzirem numa decisão. Assim, não sendo identificadas, em concreto, quais as deliberações que são impugnadas, nem quais os órgãos que as adotaram, resta considerar os pedidos B) , C) e D) como decorrência do pedido A) , em conso- nância, de resto, com a fundamentação constante do requerimento inicial onde, logo no artigo 4.º, se refere que «O Conselho Nacional do PDR, reuniu em Coimbra, a 4 de janeiro corrente, onde foram tomadas várias deliberações, todas elas feridas de ilegalidade e visando favorecer uma das candidaturas à Presidência do PDR». Finalmente, importa ainda assinalar uma dificuldade na delimitação do objeto da presente ação: apesar de apresentarem a presente impugnação ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC, os impugnantes, logo no artigo 1.º da sua petição, referem que pretenderam «cumprir a legislação em vigor, esgotando todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral » [destacado nosso]. Todavia, se o que se pretende impugnar é o próprio ato eleitoral, a ação adequada seria a prevista no artigo 103.º-C da LTC, sendo no contexto dessa impugnação que poderá ser analisada a validade dos atos interca- lares desse mesmo procedimento (cfr., Acórdãos n.º 2/11, Plenário, ponto 5, n.º 145/13, 3.ª Secção, ponto 4, e n.º 423/18, 3.ª Secção, ponto 7). 5. As dificuldades assinaladas atinentes à adequação formal da ação interposta não têm, porém, na situa- ção em presença, influência decisiva no desfecho do processo. Com efeito, constitui pressuposto de admissibilidade das ações de impugnação previstas tanto no artigo 103.º-D, como no artigo 103.º-C da LTC, o prévio esgotamento dos meios de controlo internos do partido. O artigo 103.º-C, n.º 3, da LTC, estabelece que a «impugnação só é admissível depois de esgotados todos os

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