TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
69 acórdão n.º 48/20 «O núcleo essencial do princípio da igualdade mais não é do que o conjunto de índices expressamente previstos na Constituição como proibitivos da desigualdade. Com efeito, “o princípio constitucional da igualdade tributária, como expressão específica do princípio geral estruturante da igualdade (artigo 13.º da Constituição), encontra concretização “na generalidade e na uniformi- dade dos impostos. Generalidade quer dizer que todos os cidadãos estão adstritos ao pagamento de impostos (...); por seu turno, uniformidade quer dizer que a repartição dos impostos pelos cidadãos obedece ao mesmo critério idêntico para todos” (Teixeira Ribeiro, Lições de Finanças Públicas, 5.ª edição, p. 261). E tal critério, como sublinha Casalta Nabais, encontra-se no princípio da capacidade contributiva: “Este implica assim igual imposto para os que dispõem de igual capacidade contributiva (igualdade horizontal) e diferente imposto (em termos qualitativos ou quantitativos) para os que dispõem de diferente capacidade contributiva na proporção desta diferença (igualdade vertical)” ( Direito Fiscal, 7.ª edição, 2012, p. 155). Como pressuposto e critério de tributação, o princípio da capa- cidade contributiva “de um lado, constituindo a ratio ou causa da tributação afasta o legislador fiscal do arbítrio, obrigando-o a que na seleção e articulação dos factos tributários, se atenha a revelações da capacidade contributiva, ou seja, erija em objeto e matéria coletável de cada imposto um determinado pressuposto económico que seja manifestação dessa capacidade e esteja presente nas diversas hipóteses legais do respetivo imposto” (Casalta Nabais, ob. cit. , p. 157)” – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 590/15, de 11 de novembro de 2015. Assim e no que respeita à igualdade tributária, esta não constitui mais do que uma particularização, resumindo- -se na exigência de que o legislador trate de modo igual o que é igual e de modo diferente o que é diferente, isto face à igualdade ou diferença das realidades a tratar e a igualdade ou diferença do tratamento que lhes é dispensado. No caso presente e em questão, está a possibilidade de sujeitos passivos de IRS tributados em IRS, por efeito do disposto no artigo 6.º do CIRC, poderem deduzir os descontos efetuados a título de contribuições obrigatórias para a Ordem dos Advogados e para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores. Ora, apesar dos regimes de tributação se mostrarem diferentes mediante o enquadramento respeitante a cada um dos regimes, é certo que os descontos a título de contribuições obrigatórias para a Ordem dos Advogados e para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores são transversais aos profissionais de advocacia. Com efeito, independentemente destes exercerem a sua atividade profissional, integrados em sociedade subme- tida ao regime de transparência fiscal ou exercerem a sua atividade como trabalhadores dependentes ou indepen- dentes, os descontos controvertidos situam-se num plano distinto dos regimes de tributação a que se encontram sujeitos. Acresce que, a distinção na determinação dos rendimentos sujeitos a tributação faz-se por meio da diferente tributação e consideração de custos em cada um dos regimes, verificando-se a este nível já as distinções que se impõem. Ora, concorda o Tribunal com a AT quanto ao entendimento de que os encargos suportados com quotas para a Ordem dos Advogados e com contribuição para a Caixa de Previdência dos Advogados, não configuram gastos fiscalmente dedutíveis, pois a sua utilização não se esgota na esfera dessa sociedade. No entanto, já não se pode concordar com a diferenciação em sede de IRS entre os trabalhadores dependentes e trabalhadores independentes sujeitos a regime de contabilidade organizada e a situação aqui sob apreciação. Isto porque, fazendo um paralelismo com os trabalhadores dependentes, porque estes àqueles se assemelham, na medida em que ambos auferem rendimento de uma sociedade, sendo ambos tributados em sede de IRS pelos rendimentos aí obtidos, não se compreende a razão de não se prever a dedução de tais descontos relativamente a rendimentos advindos do regime de transparência fiscal. Com efeito e atendendo às semelhanças evidentes entre os trabalhadores dependentes que em sede de IRS tam- bém são tributados, deveriam por maioria de razão, também os sujeitos passivos de imposto tributados em sede de IRS por força do disposto no artigo 20.º do IRS puderem deduzir os descontos efetuados a título de contribuições obrigatórias para a Ordem dos Advogados e para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores. Em abono da posição aqui seguida veja-se a previsão que veio a ser aditada com a Lei n.º 82-E/2014, de 31.12, prevendo efetivamente o n.º 6 do artigo 20.º do CIRS que “O disposto no n.º 2 não prejudica a possibilidade de dedução das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social comprovadamente suportadas pelo sujeito
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