TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

688 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL eleição de titulares de órgãos de partidos políticos), subordinado a uma exigência de esgotamento dos meios internos do partido para apreciação da validade e regularidade das deliberações em causa, e que tal pressuposto não se encontra preenchido, resta decidir pelo não conhecimento do objeto da ação. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Manuel Henrique dos Santos Prior, Joaquim Corista, Margarida Mendes Runa dos Santos, João Marcelino, Isabel Maria Pinto da Conceição Elias, José Maria Rocha Garganta, Rui Carvalho de Oliveira, António Pereira Gonçalves, invocando a qualidade de militantes do Partido Democrático Republicano (PDR), impugnaram, junto deste Tribunal Constitucional, «deliberações por acção e por omissão tomadas por órgãos do PDR – Partido Democrático Republicano» (fls. 3 dos autos), invocando o artigo 103.º-D da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC). Mais especificamente, formularam pedido no sentido de (fls. 8-9 dos autos): «A – Serem declaradas nulas todas as deliberações do Conselho Nacional de 4 de janeiro de 2020; B – Todas as pessoas que se filiaram no PDR e cuja aceitação ocorreu em 16 de novembro de 2019 não poderem ser aceites no âmbito das filiações legalmente existentes até ao dia 31 de outubro de 2019; C – Não podendo nos termos acima explanados se apresentarem como candidatos às eleições presidenciais que ocorreram no passado dia 18 de janeiro de 2020; D – Não poderem exercer qualquer direito de voto nem poderem integrar órgãos do PDR – Partido Democrático Republicano» Juntaram quatro documentos: 1) documento dirigido ao Presidente do Conselho de Jurisdição do PDR, assinado por Joaquim Corista, impugnando as deliberações do Conselho Nacional de 4 de janeiro de 2020 (sem data); 2) Acórdão do Conselho de Jurisdição do PDR, datado de 16 de janeiro de 2020, apre- ciando recurso interposto por Joaquim Corista do indeferimento da reclamação apresentada à Comissão Eleitoral; 3) documento intitulado «Regimento do Conselho Nacional»; 4) documento intitulado «Eleição do Presidente do Partido Regulamento Eleitoral». 2. Após uma primeira tentativa de citação, por carta registada com aviso de receção, ter resultado infrutífera, por a carta ter vindo devolvida, o partido foi citado, na pessoa do seu presidente (fls. 58 e 75). Apresentou contestação onde conclui que «deve o pedido de impugnação ser considerado extemporâneo e (…) caso assim não se entenda, ser considerado totalmente improcedente por não provado» (fls. 77-87). Juntou: 1) Ata do Conselho Nacional do PDR de 4 de janeiro de 2020 (não numerada); 2) Estatutos do PDR; 3) documento intitulado «Regimento do Conselho Nacional»; 4) Ata n.º 41 da Comissão Política Nacional do PDR de 16 de novembro de 2019; 5) Ata (não numerada) da Comissão Política Nacional do PDR de 18 de dezembro de 2019; 6) Ata n.º 11 do Conselho Nacional do PDR de 16 de novembro de 2019; 7) documento intitulado «Eleição do Presidente do Partido Democrático Republicano Regulamento Eleitoral»; 8) Ata n.º 1/2020 da Comissão Eleitoral do PDR de 18 de janeiro de 2020; 9) documento intitulado «Declaração de entrega de Candidatura Eleição do Presidente do PDR – Partido Democrático

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