TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

687 acórdão n.º 155/20 SUMÁRIO: I - A Constituição e a Lei do Tribunal Constitucional (LTC) consagraram um princípio de tipicidade das ações de impugnação relativas ao funcionamento interno dos partidos políticos; o legislador procu- rou assegurar que o Tribunal Constitucional apenas intervenha na vida interna dos partidos quando tal seja indispensável, pautando-se o modelo de controlo delineado, pela contenção, regendo, nesta matéria, o princípio da intervenção mínima do Tribunal Constitucional. II - Apesar de apresentarem a presente impugnação ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC, se o que se pre- tende impugnar é o próprio ato eleitoral, a ação adequada seria a prevista no artigo 103.º-C da LTC; na situação em presença, a desadequação formal da ação interposta não tem influência decisiva no desfecho do processo, pois constitui pressuposto de admissibilidade das ações de impugnação previstas tanto no artigo 103.º-D, como no artigo 103.º-C da LTC, o prévio esgotamento dos meios de con- trolo internos do partido; trata-se de um corolário do princípio da intervenção mínima do Tribunal Constitucional em matéria de contencioso eleitoral e validade ou regularidade das deliberações dos órgãos partidários. III - O pressuposto processual do prévio esgotamento dos meios de controlo internos do partido não se encontra preenchido relativamente ao presente pedido de impugnação; as deliberações do Conselho Nacional de 4 de janeiro de 2020 não foram previamente sujeitas a controlo de legalidade interno do partido, pelo Conselho de Jurisdição do Partido, pelo que relativamente ao pedido formulado na presente ação não houve exaustão das vias de impugnação internas do partido. IV - Na medida em que o acesso ao Tribunal Constitucional se encontra, nos casos de impugnação de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos (tal como no caso das ações de impugnação de Não conhece do objeto da ação de impugnação de uma deliberação de um órgão de partido político, por não esgotamento de todos os meios internos do partido político para apreciação da validade e regularidade das deliberações impugnadas. Processo: n.º 92/20. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 155/20 De 4 de março de 2020

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