TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
685 acórdão n.º 95/20 conformam, por força da Constituição, o ordenamento interno dos partidos, que se atribui ao Tribunal Consti- tucional competência para, nos termos da lei, julgar ações de impugnação de eleições e deliberações dos órgãos partidários artigo [223.º, n.º 2, alínea h) , da CRP]. Os termos em que são recorríveis tais eleições e deliberações são fixados pela LTC. E são-no de modo a que se obtenha a necessária concordância prática entre os dois princípios constitucionais atrás mencionados: por um lado, o princípio da autonomia na ordenação da vida interna de cada instituição partidária; por outro, o princípio da necessária submissão dessa organização interna aos limites que lhe são constitucionalmente impostos”. No mesmo sentido, pode ler-se no Acórdão n.º 2/11: “[O] legislador constitucional, tal como o legislador ordinário, rodeou de especiais cautelas a intervenção jurisdicional destinada a garantir a observância dos princípios organizatórios e procedimentais da democracia política, pretendendo evitar que, por essa forma, se pudesse vir a exercer um controlo sobre a atividade política dos partidos e, de algum modo, limitar a liberdade de organização da vontade popular, e por isso se circuns- creveu os meios processuais de impugnação das deliberações dos órgãos de partidários àquelas que fossem consideradas «mais importantes para assegurar os princípios da organização e gestão democráticas dos partidos políticos, sem, por outro lado, judicializar a respetiva vida interna, correndo o risco de tolher a sua liberdade de ação política e o seu espaço de afirmação, interna e externamente”». Por ser assim, não incumbe a este Tribunal pronunciar-se sobre a defendida «necessária mudança de paradigma» dos partidos políticos, assente em considerações sobre a militância exercida pelos recorrentes no Partido Socialista ao longo dos anos, sobre as qualidades de outro militante do mesmo partido – o qual na ótica dos impugnantes, deveria ter sido escolhido como cabeça de lista e candidato a presidente da Câmara de Barcelos nas eleições autárquicas de 2017, em detrimento do designado –, ou sobre a génese da lista de candidatos denominada “Barcelos Terra de Futuro-BTF”, matéria versada nos artigos 1 a 43 da impugna- ção deduzida, e a que também é feita referência, ainda que condensada, no segmento final das alegações de recurso. III – Decisão Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido. Sem custas. Notifique. Lisboa, 11 de fevereiro de 2020. – Fernando Vaz Ventura – José Teles Pereira – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Maria de Fátima Mata-Mouros – Lino Rodrigues Ribeiro – Joana Fernandes Costa – Mariana Canotilho – Maria José Rangel de Mesquita – Pedro Machete – João Pedro Caupers – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 31 de março de 2020. 2 – Ver, neste Volume , o Acórdão n.º 155/20.
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