TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

683 acórdão n.º 95/20 Acontece, porém, que o procedimento disciplinar [se iniciou] com a notificação do arguido para os efeitos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 54.º dos Estatutos, através de carta emitida pela Comissão Permanente do Partido, datada de 22 de novembro de 2017. Ou seja, considerando-se que a infração ocorreu na data das eleições, em 1 de outubro de 2017, e aquela notificação para o exercício do direito de audição prévia, no âmbito do processo de suspensão preventiva, ocorreu em novembro de 2017, dúvidas não há de que não se verifica a caducidade do pro- cedimento disciplinar, conforme alega o arguido no seu requerimento de defesa, pelo que vai o mesmo também indeferido. Respondidas as questões suscitadas da defesa do arguido, passarem os agora à apreciação das conse- quências jurídicas da sua conduta. A integração em atos eleitorais de militantes socialistas em listas concorrentes contra o Partido Socia- lista faz incorrer os infratores na disposição prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 19.º do Regulamento Proces- sual e Disciplinar do PS, aprovado em 29 de setembro de 2012, uma vez que essa integração fragiliza a candidatura apresentada pelo PS, divide o universo dos seus militantes e compromete necessariamente os resultados eleitorais alcançados pelo Partido, para além de traduzir conduta que acarreta sério prejuízo ao prestígio e bom nome do partido. No caso em apreço dúvidas não há de que a conduta do arguido João Macedo Lourenço foi obviamente premeditada, na medida em que essa candidatura é o resultado de um processo pensado e elaborado, e não resultado de um ato espontâneo e eventualmente irrefletido. Para além disso, o facto imputado ao arguido teve natural repercussão pública, dado tratar-se de ato eleitoral de enorme visibilidade ao nível concelhio, causando danos na imagem do Partido e criando con- dições para surgimento de conflitos internos ao nível concelhio, o que traduz a circunstância agravante prevista na alínea e) do artigo 21.º do RPDPS. Tal comportamento representa grave violação dos deveres de disciplina partidária, constituindo infra- ção grave na previsão do disposto no artigo 13.º, n.º 3 (anterior artigo 14.º) dos Estatutos do Partido Socialista, integrando igualmente o conceito de “falta grave” previsto no artigo 10.º, n.º 3, e no n.º 2 do artigo 19.º do citado Regulamento Processual e Disciplinar.” LLL) A deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista de 14/03/2019 foi notificada ao Impugnante por carta registada com aviso de receção datada de 18/03/2019, expedida em 19/03/2019 e recebida em 25/03/2019. MMM) Notificado da deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista de 14/03/2019, o Impug- nante dirigiu à relatora da decisão naquele órgão [reclamação]. NNN) Pela relatora do processo na Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista foi proferido despacho, datado de 15/10/2019, [a indeferir a reclamação]. OOO) Tal despacho foi notificado ao Impugnante por carta registada com aviso de receção expedida em 16/10/2019 e recebida em 21/10/2019». 6. Nas alegações em apreço, os recorrentes não disputam o preenchimento por cada um dos elementos essenciais da infração disciplinar julgada verificada pela deliberação punitiva emitida pela Comissão Nacio- nal de Jurisdição do Partido Socialista, prevista e punida no artigo 13.º, n.º 3, dos Estatutos do Partido Socialista. Com efeito, os recorrentes reconhecem expressamente que integraram lista concorrente às eleições para os órgãos autárquicos de Barcelos realizadas em 2017 diversa da apresentada pelo Partido Socialista e que, desse modo, atuaram contra as orientações definidas pelos órgãos competentes daquele Partido. Como, igualmente, nada argumentam de específico quanto à sanção expulsiva que lhes foi imposta. Na verdade, toda a argumentação dos recorrentes visa a discussão do acerto político dos atos de desig- nação dos candidatos incluídos nas listas apresentadas ao referido ato eleitoral pelo Partido Socialista, mor- mente a designação do candidato a Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, os quais, na ótica dos

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