TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

682 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do Partido Socialista, com os artigos 10.º, n.º 3, e 19.º, n.º 2, do Regulamento Processual e Disciplinar do Partido Socialista”. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte: “[Fundamentação de facto] Da prova documental dos autos resulta inequivocamente ficou provado que ao arguido, nas eleições autár- quicas realizadas no dia 1 de outubro de 2017, integrou a lista denominada “Barcelos Terra de Futuro-BTF”, sendo candidato à Assembleia Municipal de Barcelos e à Assembleia de Freguesia de Galegos, Santa Maria. A referida lista foi opositora da lista apresentada pelo Partido Socialista a esse ato eleitoral. [Fundamentação de direito] A infração imputada ao arguido de integrar nas eleições autárquicas listas contrárias à orientação defi- nida pelos órgãos competentes do Partido Socialista, é qualificada nos termos dos Estatutos como de falta grave, que faz incorrer o faltoso na pena de expulsão do Partido. Na verdade, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º (anterior artigo 14.º) dos Estatutos, considera-se “…falta grave a que consiste em integrar ou apoiar expressamente listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido inclu- sive nos atos eleitorais em que o Partido Socialista não se faça representar”. “A pena de expulsão só pode ser aplicada por falta grave, nomeadamente o desrespeito aos princí- pios programáticos e à linha política do Partido, a inobservância dos Estatutos e Regulamentos e das Decisões dos seus órgãos, a violação de compromissos assumidos e, em geral, a conduta que acarrete sério prejuízo ao prestígio e ao bom nome do Partido” (n.º 2 do artigo 13.º dos Estatutos). De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 13.º dos Estatutos, é à Comissão Nacional de Jurisdição que compete aplicar a pena de expulsão aos militantes que integrem ou apoiem listas contrárias à orienta- ção definida pelos órgãos competentes do Partido Socialista. Ora, Nos presentes autos ficou provado que o militante/arguido, inscrito na área da concelhia de Barce- los com o número 32834, integrou a lista de candidatos denominada “Barcelos Terra de Futuro-BTF”, à Assembleia Municipal de Barcelos e à Assembleia de Freguesia de Galegos, Santa Maria, às eleições autárquicas, realizadas no passado dia 1 de outubro de 2017, contra uma lista apresentada pelo Partido Socialista. Estes factos constam expressamente do despacho de acusação oportunamente notificado ao arguido, despacho esse que, conforme o respetivo teor, contém expressa indicação da identidade do arguido, dos factos e infrações que lhe sã imputados, a sua localização no tempo em que ocorreram, as normas violadas, os respetivos meios de prova, bem como lhe foi fixado de defesa, tudo conforme decorre do disposto no artigo 34.º, n.º 1, do RPDPS. Razão porque é de meridiano entendimento que o despacho de acusação contém todos os elementos necessários que assegurem a defesa do arguido em relação aos factos que lhe são imputados, como efetiva- mente sucedeu. Pelo que, sem mais delongas, não tem razão o recorrente quando alega a nulidade do despacho em causa, que por isso vai indeferida. Na sua defesa, alega ainda o arguido a caducidade do procedimento disciplinar, considerando, nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 1, daquele Regulamento Disciplinar, ultrapassado o prazo de um ano ali fixado, o qual, no seu entender, deverá contar-se da data da entrega da lista em Tribunal (aquando das eleições autárquicas de outubro de 2107). Sem razão, porém. Com efeito, Preceitua o n.º 1 daquele artigo 12.º que “o procedimento disciplinar caduca no prazo de um ano a contar da prática do facto constitutivo da infração ou da prática do último ato, tratando-se de ação continuada”.

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