TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

681 acórdão n.º 95/20 No caso em apreço dúvidas não há de que a conduta do arguido José Paulo da Silva Ferreira foi obvia- mente premeditada, na medida em que essa candidatura é o resultado de um processo pensado e elaborado, e não resultado de um ato espontâneo e eventualmente irrefletido. Para além disso, o facto imputado ao arguido teve natural repercussão pública, dado tratar-se de ato eleitoral de enorme visibilidade ao nível concelhio, causando danos na imagem do Partido e criando con- dições para surgimento de conflitos internos ao nível concelhio, o que traduz a circunstância agravante prevista na alínea e) do artigo 21.º do RPDPS. Tal comportamento representa grave violação dos deveres de disciplina partidária, constituindo infra- ção grave na previsão do disposto no artigo 13.º, n.ºs 3 e 4 (anterior artigo 14.º) dos Estatutos do Partido Socialista, integrando igualmente o conceito de “falta grave” previsto no artigo 10.º, n.º 3, e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 19.º do citado Regulamento Processual e Disciplinar. Acresce que se está em presença de um comportamento reiterado e continuado, atento o facto de ter sido eleito para o órgão a que concorreu, nele foi empossado e dele faz parte.” TT) A deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista de 14/03/2019 foi notificada ao Impugnante por carta registada com aviso de receção datada de 15/03/2019, expedida em 18/03/2019 e recebida em 19/03/2019. UU) Notificado da deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista de 14/03/2019, o Impugnante dirigiu à relatora da decisão naquele órgão [reclamação]. VV) Pela relatora do processo na Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista foi proferido despacho, datado de 15/10/2019, [a indeferir a reclamação e manter a decisão reclamada]. XX) Tal despacho foi notificado ao Impugnante por carta registada com aviso de receção expedida em 16/10/2019 e recebida em 17/10/2019.» 5.4. Factos pertinentes ao impugnante João Macedo Lourenço: «ZZ) O Impugnante é o militante do Partido Socialista n.º 32834. AAA) Nas eleições autárquicas de 2017, realizadas a 1 de outubro desse ano, o Impugnante integrou uma lista de cidadãos que se candidatou à Assembleia de Freguesia de Galegos, Santa Maria e à Assembleia Municipal de Barcelos, com a designação “Barcelos Terra de Futuro (BTF)”. BBB) A referida lista foi opositora do Partido Socialista nas eleições autárquicas de 2017. CCC) Os factos referidos em “AAA)” e “BBB)” originaram um procedimento disciplinar do Partido Socialista, com o n.º 132/2019, no qual é visado o ora Impugnante. DDD) O Impugnante foi notificado, por carta de 22/11/2017 da Comissão Permanente do Partido Socialista, da intenção de suspensão preventiva para, querendo, se pronunciar quanto à mesma. EEE) A Comissão Política Nacional do Partido Socialista, em 12/12/2017, deliberou no sentido da suspensão pre- ventiva da condição de militante do Impugnante, após o que a Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, em 19/12/2017, ratificou essa deliberação. FFF) Em 22/01/2019, o Impugnante dirigiu à “Comissão de Jurisdição” um recurso da deliberação que determi- nou a sua suspensão preventiva. GGG) Foi deduzido contra o Impugnante despacho de acusação datado de 04/02/2019 [...]. HHH) Este despacho foi notificado ao Impugnante por carta registada com aviso de receção expedida em 06/02/2019 e recebida em 11/02/2019. III) O Impugnante remeteu a sua defesa por carta registada em 20/02/2019 e recebida pelo Partido Socialista em 21/02/2019, ali invocando a nulidade do despacho de acusação e a caducidade do procedimento disciplinar e, bem assim, impugnando a adequação da sanção proposta de expulsão. JJJ) A Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista deliberou, em 14/03/2019, a expulsão do Impug- nante, “por violação das disposições combinadas dos artigos 13.º, n.º 3, (anterior artigo 14.º) dos Estatutos

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