TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
680 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Razão porque é de meridiano entendimento que o despacho de acusação contém todos os elementos necessários que assegurem a defesa do arguido em relação aos factos que lhe são imputados, como efetiva- mente sucedeu. Pelo que, sem mais delongas, não tem razão o recorrente quando alega a nulidade do despacho em causa, que por isso vai indeferida. Na sua defesa, alega ainda o arguido a caducidade do procedimento disciplinar, considerando, nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 1, daquele Regulamento Disciplinar, ultrapassado o prazo de um ano ali fixado, o qual, no seu entender, deverá contar-se da data da entrega da lista em Tribunal (aquando das eleições autárquicas de outubro de 2107). Sem razão, porém. Com efeito, Preceitua o n.º 1 daquele artigo 12.º que “o procedimento disciplinar caduca no prazo de um ano a contar da prática do facto constitutivo da infração ou da prática do último ato, tratando-se de ação con- tinuada”. O último segmento deste preceito remete-nos para a infração de natureza permanente, uma vez que a consumação da mesma se prolonga no tempo por vontade do agente. É nosso entendimento que a situação dos autos se enquadra precisamente neste último segmento, ou seja, para efeitos de caducidade, o prazo conta-se da prática do último facto, por se tratar de ação continuada. Com efeito, A infração imputada ao arguido teve o seu início no ato eleitoral propriamente dito (01 de outubro de 2017), uma vez que até lá podia o arguido desistir da candidatura. Ora, tendo o arguido sido eleito e empossado no cargo a que se candidatou, e que tal situação ainda hoje permanece, é evidente que a consumação da infração disciplinar que lhe é imputada se prolonga no tempo, por vontade deste. Assim sendo, o início da contagem do tempo para efeitos de caducidade do procedimento disciplinar ainda não ocorreu, tanto mais que antijuridicidade da conduta do arguido, que que tem a faculdade de pôr termo a esse estado de coisas ( v. g. renúncia ao cargo para que foi eleito), permanece. Neste tipo de infrações, a consumação ocorre logo que se crie o estado antijurídico, persistindo (dura) até que um tal estado tenha cessado. E não há notícia, nem tal foi alegado, que tenha ocorrido aquela cessação. De resto, e como para situação idêntica foi já decidido no Proc. 12/2004 desta CNJ, em que foi Relator António Reis, cuja doutrina se acompanha nesta decisão, “a infração disciplinar imputada ao arguido não se encontra prescrita nos termos do n.º 3 do artigo 81.º dos Estatutos do Partido Socialista (atual artigo 12.º do RPDPS), uma vez que a mesma tem natureza permanente, cuja execução se prolongou no tempo, com uma voluntária manutenção da situação antijurídica por parte do arguido, que ainda hoje se mantém, visto que continua no exercício das suas funções para foi eleito, pelo que ainda não cessou a sua consuma- ção. Deste modo, é-lhe aplicável o mesmo princípio jurídico que é aplicável aos crimes permanentes, de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2, al. a) , do artigo 119.º do Cód. Penal”. Assim sendo, como é, não se tem por verificada a caducidade do procedimento disciplinar, conforme alega o arguido no seu requerimento de defesa, pelo que vai o mesmo também indeferido. Respondidas as questões suscitadas da defesa do arguido, passarem os agora à apreciação das conse- quências jurídicas da sua conduta. A integração em atos eleitorais de militantes socialistas em listas concorrentes contra o Partido Socia- lista faz incorrer os infratores na disposição prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 19.º do Regulamento Proces- sual e Disciplinar do PS, aprovado em 29 de setembro de 2012, uma vez que essa integração fragiliza a candidatura apresentada pelo PS, divide o universo dos seus militantes e compromete necessariamente os resultados eleitorais alcançados pelo Partido, para além de traduzir conduta que acarreta sério prejuízo ao prestígio e bom nome do partido.
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