TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

68 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Pessoas Singulares (IRS) numerosos direitos e deveres cujo saldo de vantagens e desvantagens é incer- to, e implica em todo o caso um juízo global, não sendo possível demonstrar, através da apreciação de um aspeto isolado do regime aplicável, que os sujeitos passivos obrigados ao pagamento do IRS nos termos previstos no artigo 20.º do Código do IRS fossem objeto de um tratamento fiscal agravado face aos demais titulares de rendimentos obtidos com o exercício da advocacia. IV - Ainda que se desse por demonstrado que do regime que compreende a norma que constitui objeto do presente recurso resulta uma diferenciação in pejus dos sócios a que são imputados os rendimentos de uma entidade transparente, sempre se imporia reconhecer que essa diferenciação não merece censura constitucional com fundamento no princípio da igualdade; assim é, quer porque a aplicação desse regime decorre da opção dos próprios sujeitos passivos de exercer a sua atividade profissional através de uma sociedade de advogados, quer porque o facto de essa opção ter sido tomada é um termo adi- cional atendível – para além da capacidade contributiva – na comparação entre o grupo-alvo e o par comparativo. V - O regime em causa nos presentes autos caracteriza-se pela desconsideração da personalidade das socie- dades de profissionais, tornando-as transparentes na medida em que deixam de ser tributadas em IRC; no entanto, os rendimentos que são imputados aos sócios não deixam de ser obtidos através da socie- dade, com todos os custos e vantagens que essa opção implica no modo como é exercida a atividade profissional, sendo no contexto da sociedade que se manifesta e recorta a capacidade contributiva que com o imposto se visa atingir; ora, a lei pode bem atribuir relevância a este facto. VI - A redação atual do artigo 20.º do CIRS não exprime o reconhecimento de que o regime anterior era inconstitucional; antes constitui uma manifestação da liberdade de conformação que ao legislador é reconhecida neste domínio. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da sentença daquele tribunal, de 30 de março de 2019, em que se decidiu julgar inconstitucional o artigo 20.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (adiante referido pela sigla «CIRS»), na medida em que não prevê a dedução de contribuições obrigatórias para a Ordem dos Advo- gados e para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e, consequentemente, dar provimento à impugnação do ato de liquidação adicional de IRS relativo ao ano de 2005. 2. Na parte que releva para a apreciação da questão objeto de recurso, o teor da decisão recorrida é o seguinte:

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