TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
679 acórdão n.º 95/20 NN) A Comissão Política Nacional do Partido Socialista, em 12/12/2017, deliberou no sentido da suspensão pre- ventiva da condição de militante do Impugnante, após o que a Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, em 19/12/2017, ratificou essa deliberação. OO) Em 22/01/2019, o Impugnante dirigiu à “Comissão de Jurisdição” um recurso da deliberação que determi- nou a sua suspensão preventiva. PP) Foi deduzido contra o Impugnante despacho de acusação datado de 04/02/2019 [...]. QQ) Este despacho foi notificado ao Impugnante por carta registada com aviso de receção expedida em 06/02/2019 e recebida em 08/02/2019. RR) O Impugnante remeteu a sua defesa por carta registada em 19/02/2019 e recebida pelo Partido Socialista em 20/02/2019, ali invocando a nulidade do despacho de acusação e a caducidade do procedimento disciplinar e, bem assim, impugnando a adequação da sanção proposta de expulsão. SS) A Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista deliberou, em 14/03/2019, a expulsão do Impug- nante, “por violação das disposições combinadas dos artigos 13.º, n. os 3 e 4 (anterior artigo 14.º) dos Estatu- tos do Partido Socialista, com os artigos 10.º, n.º 3, e 19.º, n. os 1 e 2, do Regulamento Processual e Discipli- nar do Partido Socialista”. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte: “[Fundamentação de facto] Da prova documental dos autos (edital de lista dos candidatos publicitado nos termos legais), resulta inequivocamente ficou provado que ao arguido, nas eleições autárquicas realizadas no dia 1 de outubro de 2017, integrou a lista denominada “Barcelos Terra de Futuro-BTF”, sendo candidato à Assembleia de Freguesia de Vila Seca e à Assembleia Municipal de Barcelos, tendo sido eleito. A referida lista configura uma candidatura contrária à orientação definida pelos órgãos competentes do partido e foi opositora da lista apresentada pelo Partido Socialista a esse ato eleitoral. [Fundamentação de direito] A infração imputada ao arguido de integrar nas eleições autárquicas listas contrárias à orientação defi- nida pelos órgãos competentes do Partido Socialista, é qualificada nos termos dos Estatutos como de falta grave, que faz incorrer o faltoso na pena de expulsão do Partido. Na verdade, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º (anterior artigo 14.º) dos Estatutos, considera-se “…falta grave a que consiste em integrar ou apoiar expressamente listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido inclu- sive nos atos eleitorais em que o Partido Socialista não se faça representar”. “A pena de expulsão só pode ser aplicada por falta grave, nomeadamente o desrespeito aos princípios programáticos e à linha política do Partido, a inobservância dos Estatutos e Regulamentos e das Decisões dos seus órgãos, a violação de compromissos assumidos e, em geral, a conduta que acarrete sério prejuízo ao prestígio e ao bom nome do Partido” (n.º 2 do artigo 13.º dos Estatutos). De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 13.º dos Estatutos, é à Comissão Nacional de Jurisdição que compete aplicar a pena de expulsão aos militantes que integrem ou apoiem listas contrárias à orienta- ção definida pelos órgãos competentes do Partido Socialista. Ora, Nos presentes autos ficou provado que o militante/arguido João Paulo da Silva Ferreira, inscrito na área da concelhia de Barcelos com o número 160186, integrou a lista de candidatos denominada “Barcelos Terra de Futuro-BTF”, à Assembleia de Freguesia de Vila Seca e à Assembleia Municipal de Barcelos, às eleições autárquicas, realizadas no passado dia 1 de outubro de 2017, contra uma lista apresentada pelo Partido Socialista. Estes factos constam expressamente do despacho de acusação oportunamente notificado ao arguido, despacho esse que, conforme o respetivo teor, contém expressa indicação da identidade do arguido, dos factos e infrações que lhe sã imputados, a sua localização no tempo em que ocorreram, as normas violadas, os respetivos meios de prova, bem como lhe foi fixado de defesa, tudo conforme decorre do disposto no artigo 34.º, n.º 1, do RPDPS.
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