TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
678 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL consumação. Deste modo, é-lhe aplicável o mesmo princípio jurídico que é aplicável aos crimes permanen- tes, de acordo com o disposto no n. os 1 e 2, al. a) , do artigo 119.º do Cód. Penal”. Assim sendo, como é, não se tem por verificada a caducidade do procedimento disciplinar, conforme alega o arguido no seu requerimento de defesa, pelo que vai o mesmo também indeferido. Respondidas as questões suscitadas da defesa do arguido, passarem os agora à apreciação das conse- quências jurídicas da sua conduta. A integração em atos eleitorais de militantes socialistas em listas concorrentes contra o Partido Socia- lista faz incorrer os infratores na disposição prevista nos n. os 1 e 2 do artigo 19.º do Regulamento Proces- sual e Disciplinar do PS, aprovado em 29 de setembro de 2012, uma vez que essa integração fragiliza a candidatura apresentada pelo PS, divide o universo dos seus militantes e compromete necessariamente os resultados eleitorais alcançados pelo Partido, para além de traduzir conduta que acarreta sério prejuízo ao prestígio e bom nome do partido. No caso em apreço dúvidas não há de que a conduta do arguido José Brito Faria foi obviamente pre- meditada, na medida em que essa candidatura é o resultado de um processo pensado e elaborado, e não resultado de um ato espontâneo e eventualmente irrefletido. Para além disso, o facto imputado ao arguido teve natural repercussão pública, dado tratar-se de ato eleitoral de enorme visibilidade ao nível concelhio, causando danos na imagem do Partido e criando con- dições para surgimento de conflitos internos ao nível concelhio, o que traduz a circunstância agravante prevista na alínea e) do artigo 21.º do RPDPS. Tal comportamento representa grave violação dos deveres de disciplina partidária, constituindo infra- ção grave na previsão do disposto no artigo 13.º, n. os 3 e 4 (anterior artigo 14.º) dos Estatutos do Partido Socialista, integrando igualmente o conceito de “falta grave” previsto no artigo 10.º, n.º 3, e nos n. os 1 e 2 do artigo 19.º do citado Regulamento Processual e Disciplinar. Acresce que se está em presença de um comportamento reiterado e continuado, atento o facto de ter sido eleito para o órgão a que concorreu, nele foi empossado e dele faz parte. […]” DD ) A deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista de 14/03/2019 foi notificada ao Impugnante por carta registada com aviso de receção datada de 15/03/2019, expedida em 18/03/2019 e recebida em 19/03/2019. EE) Notificado da deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista de 14/03/2019, o Impug- nante dirigiu à relatora da decisão naquele órgão uma reclamação [...]. FF) Pela relatora do processo na Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista foi proferido despacho, datado de 15/10/2019, [a indeferir a reclamação.] GG) Tal despacho foi notificado ao Impugnante por carta registada com aviso de receção expedida em 16/10/2019 e recebida em 18/10/2019.» 5.3. Factos pertinentes ao impugnante João Paulo Silva Ferreira: « HH) O Impugnante é o militante do Partido Socialista n.º 160186. II) Nas eleições autárquicas de 2017, realizadas a 1 de outubro desse ano, o Impugnante integrou uma lista de cidadãos que se candidatou à Assembleia de Freguesia de Vila Seca e à Assembleia Municipal de Barcelos, com a designação “Barcelos Terra de Futuro (BTF)”, tendo sido eleito. JJ) A referida lista foi opositora do Partido Socialista nas eleições autárquicas de 2017. LL) Os factos referidos em “II)” e “JJ)” originaram um procedimento disciplinar do Partido Socialista, com o n.º 133/2019, no qual é visado o ora Impugnante. MM) O Impugnante foi notificado, por carta de 22/11/2017 da Comissão Permanente do Partido Socialista, da intenção de suspensão preventiva para, querendo, se pronunciar quanto à mesma.
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