TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
676 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 5.2. Factos pertinentes ao impugnante José Brito Faria: « Q) O Impugnante é o militante do Partido Socialista n.º 46018. R) Nas eleições autárquicas de 2017, realizadas a 1 de outubro desse ano, o Impugnante integrou uma lista de cidadãos que se candidatou à Assembleia Municipal de Barcelos, com a designação “Barcelos Terra de Futuro (BTF)”, tendo sido eleito. S) A referida lista foi opositora do Partido Socialista nas eleições autárquicas de 2017. T) Os factos referidos em “R)” e “S)” originaram um procedimento disciplinar do Partido Socialista, com o n.º 140/2019, no qual é visado o ora Impugnante. U) O Impugnante foi notificado, por carta de 22/11/2017 da Comissão Permanente do Partido Socialista, da intenção de suspensão preventiva para, querendo, se pronunciar quanto à mesma. V) A Comissão Política Nacional do Partido Socialista, em 12/12/2017, deliberou no sentido da suspensão pre- ventiva da condição de militante do Impugnante, após o que a Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, em 19/12/2017, ratificou essa deliberação. X) Em 22/01/2019, o Impugnante dirigiu à “Comissão de Jurisdição” um recurso da deliberação que determi- nou a sua suspensão preventiva. Z) Foi deduzido contra o Impugnante despacho de acusação datado de 04/02/2019[...]. AA) Este despacho foi notificado ao Impugnante por carta registada com aviso de receção expedida em 06/02/2019 e recebida em 08/02/2019. BB) O Impugnante remeteu a sua defesa por carta registada em 19/02/2019 e recebida pelo Partido Socialista em 20/02/2019, ali invocando a nulidade do despacho de acusação e a caducidade do procedimento disciplinar e, bem assim, impugnando a adequação da sanção proposta de expulsão. CC) A Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista deliberou, em 14/03/2019, a expulsão do Impug- nante, “por violação das disposições combinadas dos artigos 13.º, n.º 3 (anterior artigo 14.º) dos Estatutos do Partido Socialista, com os artigos 10.º, n.º 3, e 19.º, n. os 1 e 2, do Regulamento Processual e Disciplinar do Partido Socialista”. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte: “[Fundamentação de facto] Da prova documental dos autos (edital de lista dos candidatos publicitado nos termos legais), resulta inequivocamente ficou provado que ao arguido, nas eleições autárquicas realizadas no dia 1 de outubro de 2017, integrou a lista denominada “Barcelos Terra de Futuro-BTF”, sendo candidato à Assembleia Muni- cipal de Barcelos [e] tendo sido eleito. A referida lista configura uma candidatura contrária à orientação definida pelos órgãos competentes do partido e foi opositora da lista apresentada pelo Partido Socialista a esse ato eleitoral. [Fundamentação de direito] A infração imputada ao arguido de integrar nas eleições autárquicas listas contrárias à orientação defi- nida pelos órgãos competentes do Partido Socialista, é qualificada nos termos dos Estatutos como de falta grave, que faz incorrer o faltoso na pena de expulsão do Partido. Na verdade, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º (anterior artigo 14.º) dos Estatutos, considera-se “…falta grave a que consiste em integrar ou apoiar expressamente listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido inclu- sive nos atos eleitorais em que o Partido Socialista não se faça representar”. “A pena de expulsão só pode ser aplicada por falta grave, nomeadamente o desrespeito aos princí- pios programáticos e à linha política do Partido, a inobservância dos Estatutos e Regulamentos e das Decisões dos seus órgãos, a violação de compromissos assumidos e, em geral, a conduta que acarrete sério prejuízo ao prestígio e ao bom nome do Partido” (n.º 2 do artigo 13.º dos Estatutos).
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