TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
675 acórdão n.º 95/20 Pelo que, sem mais delongas, não tem razão o recorrente quando alega a nulidade do despacho em causa, que por isso vai indeferida. Na sua defesa, alega ainda o arguido a caducidade do procedimento disciplinar, considerando, nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 1, daquele Regulamento Disciplinar, ultrapassado o prazo de um ano ali fixado, o qual, no seu entender, deverá contar-se da data da entrega da lista em Tribunal (aquando das eleições autárquicas de outubro de 2017). Sem razão, porém. Com efeito, Preceitua o n.º 1 daquele artigo 12.º que “o procedimento disciplinar caduca no prazo de um ano a contar da prática do facto constitutivo da infração ou da prática do último ato, tratando-se de ação con- tinuada”. Acontece, porém, que o procedimento disciplinar [se iniciou] com a notificação do arguido para os efeitos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 54.º dos Estatutos, através de carta emitida pela Comissão Permanente do Partido, datada de 22 de novembro de 2017. Ou seja, considerando-se que a infração ocorreu na data das eleições, em 1 de outubro de 2017, e aquela notificação para o exercício do direito de audição prévia, no âmbito do processo de suspensão preventiva, ocorreu em novembro de 2017, dúvidas não há de que não se verifica a caducidade do pro- cedimento disciplinar, conforme alega o arguido no seu requerimento de defesa, pelo que vai o mesmo também indeferido. Respondidas as questões suscitadas da defesa do arguido, passarem os agora à apreciação das conse- quências jurídicas da sua conduta. A integração em atos eleitorais de militantes socialistas em listas concorrentes contra o Partido Socia- lista faz incorrer os infratores na disposição prevista nos n. os 1 e 2 do artigo 19.º do Regulamento Proces- sual e Disciplinar do PS, aprovado em 29 de setembro de 2012, uma vez que essa integração fragiliza a candidatura apresentada pelo PS, divide o universo dos seus militantes e compromete necessariamente os resultados eleitorais alcançados pelo Partido, para além de traduzir conduta que acarreta sério prejuízo ao prestígio e bom nome do partido. No caso em apreço dúvidas não há de que a conduta do arguido Eusébio Cruz Silva foi obviamente premeditada, na medida em que essa candidatura é o resultado de um processo pensado e elaborado, e não resultado de um ato espontâneo e eventualmente irrefletido. Para além disso, o facto imputado ao arguido teve natural repercussão pública, dado tratar-se de ato eleitoral de enorme visibilidade ao nível concelhio, causando danos na imagem do Partido e criando con- dições para surgimento de conflitos internos ao nível concelhio, o que traduz a circunstância agravante prevista na alínea e) do artigo 21.º do RPDPS. Tal comportamento representa grave violação dos deveres de disciplina partidária, constituindo infra- ção grave na previsão do disposto no artigo 13.º, n.º 3 (anterior artigo 14.º) dos Estatutos do Partido Socialista, integrando igualmente o conceito de “falta grave” previsto no artigo 10.º, n.º 3, e no n.º 2 do artigo 19.º do citado Regulamento Processual e Disciplinar. […]”. M) A deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista de 14/03/2019 foi notificada ao Impugnante por carta registada com aviso de receção datada de 15/03/2019, expedida em 19/03/2019 e recebida em 20/03/2019. N) Notificado da deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista de 14/03/2019, o Impug- nante dirigiu à relatora da decisão naquele órgão uma reclamação [...]. O) Pela relatora do processo na Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista foi proferido despacho, datado de 15/10/2019, [a indeferir a reclamação.] P) Tal despacho foi notificado ao Impugnante por carta registada com aviso de receção expedida em 16/10/2019 e recebida em 17/10/2019.»
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