TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

673 acórdão n.º 95/20 3. Nesta situação, quem incumpriu os valores do Estatuto do Partido Socialista, foi o próprio partido. Desde logo com o artigo 1.º que estabelece que o partido é uma organização política com empenho na construção de uma sociedade igualitária. 4. E violou o artigo 9.º al. h) ao permitir que um militante que indicava não ter “elevado sentido de respon- sabilidade no exercício de qualquer atividade profissional, sindical, associativa, cívica ou pública” fosse novamente candidato pela lista do PS. 5. Por esse motivo, enquanto a norma a que V/Exas. se reportam no acórdão proferido for interpretada no caso em concreto como tenha existido com o movimento BTF uma lista contrária aos princípios do Partido Socialista, mal anda a democracia portuguesa - em especial, a democracia local, regional. Termos em que, Deve o presente recurso ser procedente, por provado, cumprindo-se assim a almejada justiça!» 4. Notificado, o Partido Socialista apresentou contra-alegações, defendendo improcedência do recurso: «[...] 4.º São os próprios impugnantes que afirmam ter integrado no ano de 2017 uma lista concorrente ao PS nas eleições autárquicas de 2017, pelo movimento «Barcelos Terra de Futuro – BTF». 5.º E com efeito, tal comportamento representa uma grave violação dos deveres de disciplina partidária, cons- tituindo infração grave na previsão do disposto no artigo 13.º, n.º 4 dos Estatutos do Partido Socialista, tal como consta dos autos, de forma precisa e clara. 6.º Pelo que, andou bem o Tribunal ao quo ao decidir como decidiu» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Nos termos do n.º 8 do artigo 103.º-C, ex vi n.º 3 do artigo 103.º-D, ambos da LTC, a cognição cometida ao Plenário, em sede de recurso de Acórdão sobre impugnação deduzida por militante de partido político tendo por objeto decisões punitivas dos respetivos órgãos partidário, restringe-se à matéria de direito. Encontram-se, então, por força de tais normativos, definitivamente assentes os fundamentos de facto exara- dos no Acórdão n.º 690/19, cujo teor foi o seguinte: 5.1. Factos pertinentes ao impugnante Eusébio Cruz Silva: «A) O Impugnante é o militante do Partido Socialista n.º 20352. B) Nas eleições autárquicas de 2017, realizadas a 1 de outubro desse ano, o Impugnante integrou uma lista de cidadãos que se candidatou à Assembleia Municipal de Barcelos, com a designação “Barcelos Terra de Futuro (BTF)”. C) A referida lista foi opositora do Partido Socialista nas eleições autárquicas de 2017. D) Os factos referidos em “B)” e “C)” originaram um procedimento disciplinar do Partido Socialista, com o n.º 116/2019, no qual é visado o ora Impugnante. E) O Impugnante foi notificado, por carta de 22/11/2017 da Comissão Permanente do Partido Socialista, da intenção de suspensão preventiva para, querendo, se pronunciar quanto à mesma. F) A Comissão Política Nacional do Partido Socialista, em 12/12/2017, deliberou no sentido da suspensão pre- ventiva da condição de militante do Impugnante, após o que a Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, em 19/12/2017, ratificou essa deliberação.

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