TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

672 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV - Como bem se decidiu no Acórdão recorrido, a apreciação e valoração da motivação política subjacente à conduta disciplinarmente censurada, nos termos em que é apresentada – discordância sobre a composi- ção das listas de candidatos aprovadas pelos órgãos partidários competentes – importaria a sindicância do mérito de opções essencialmente políticas tomadas por um partido político, situadas no âmago da liber- dade de ação política que assiste a tais associações, cognição claramente incompatível com o respeito pelo princípio da intervenção mínima, o qual norteia todo o controlo cometido ao Tribunal Constitucional em matéria de impugnação de deliberações dos partidos políticos, incluindo no domínio punitivo. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Eusébio Cruz Silva, José Brito Faria, João Paulo Silva Ferreira e João Macedo Lourenço impugnaram, junto do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 103.º-D da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), as deliberações da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista que determinaram a respetiva expul- são de militantes do indicado partido político. 2. Por via do Acórdão n.º 690/19, da 1.ª Secção, foram julgadas improcedentes as impugnações. Nesse aresto, em matéria de direito, começou-se por salientar o princípio reitor da intervenção do Tribunal Cons- titucional em sede de contencioso dos partidos políticos, incluindo os casos de impugnação de deliberações punitivas (com referência ao Acórdão n.º 590/14, proferido justamente nesse âmbito), e apreciar um con- junto de questões prévias suscitadas pelos impugnantes (sem relevo para o presente recurso, atento o seu objeto). Sobre o mérito, fundamentou-se nestes termos a decisão: «[...] [Q]uanto ao mérito, em bom rigor, as partes não disputam a matéria de facto: todos admitem que os Impugnantes, sendo militantes do Partido Socialista, se candidataram, nas eleições autárquicas, em listas de cida- dãos não apoiados pelo Partido Socialista. Não cabe ao Tribunal Constitucional apurar se as penas são adequadas à gravidade das infrações, pois tal (re) apreciação ultrapassaria o âmbito da intervenção mínima que rege a intervenção jurisdicional nesta sede. Por esse motivo, não há que apreciar a matéria contida nos artigos 1 a 45 da impugnação conjunta. De todo o modo, é evidente que a factualidade em causa de se enquadra na infração estatutariamente prevista (artigo 13.º, n.º 3, dos Estatutos do Partido Socialista: “considera-se igualmente falta grave a que consiste em inte- grar ou apoiar expressamente listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido, inclusiva, nos atos eleitorais em que o PS não se faça representar”.» 3. Inconformados, dela vieram os impugnantes interpor recurso para o Plenário, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-C, ex vi artigo 103.º-D, n.º 3, da LTC. Terminam as suas alegações (em peça conjunta) com a seguinte síntese conclusiva: «1. O presente recurso pretende sindicar a matéria objeto do acórdão proferido pela 1ª secção deste Tribunal. 2. Os fundamentos que levaram o PS a expulsar os aqui recorrentes não podem proceder num país democrá- tico como é Portugal. Desde logo porque o Partido Socialista local, em Barcelos, não queria o candidato a Presi- dente da Câmara em causa.

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