TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
670 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL conexão «em vez de». Por essa via, a resposta negativa exprime não apenas a discordância quanto à data atual (19 de março) como a concordância com uma alternativa determinada (11 de julho). Pode ainda assim questionar-se a clareza da pergunta, não apenas pela relativa complexidade sintática, como pelo facto de a resposta negativa ser aquela que corresponde a uma alteração do estado de coisas vigente, ao contrário do que é norma numa consulta popular. E não era inevitável que assim fosse: ao eleitor poder-se- -ia colocar simplesmente a questão de saber se quer que o feriado municipal passe a ser no dia 11 de julho. Por outro lado, é justo dizer-se que essa questão mais simples seria porventura menos neutra, na medida em que a sua colocação insinuaria – ou poderia ser tomada como insinuando − uma vontade de mudança. Em todo o caso, do ponto de vista da fiscalização preventiva da deliberação de referendo, releva uni- camente que a pergunta formulada tenha aquela clareza necessária para que o eleitor típico ou mediano compreenda plenamente de que matéria se trata, para que saiba exatamente como exprimir a sua preferência e para que o sentido da sua resposta seja inequívoco. A norma de controlo é a suficiência. Ora, a questão de fundo que está em causa na consulta popular acerca do feriado municipal de Vizela é de fácil apreensão e releva de uma discussão ampla e antiga na comunidade local. Não é crível que a sintaxe porventura desne- cessariamente complexa da pergunta inquine a formação, a expressão e a interpretação da vontade popular sobre a matéria a que respeita. Importa, assim, dar por verificados os requisitos do artigo 7.º, n.º 2, da LORL. III – Decisão Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide ter por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo local que a Assembleia Municipal de Vizela, na sua reunião ordinária de 16 de dezembro de 2019, deliberou realizar. Lisboa, 8 de janeiro de 2020. – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Lino Rodrigues Ribeiro – Joana Fernandes Costa – Mariana Canotilho – Claudio Monteiro – Maria José Rangel de Mesquita – Pedro Machete – João Pedro Caupers – Fernando Vaz Ventura – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 3 de fevereiro de 2020. 2 – O Acórdão n.º 360/91 está publicado em Acórdãos, 19.º Vol.. 3 – Os Acórdãos n. os 288/98 e 531/98 estão publicados em Acórdãos, 40.º Vol..
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