TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
67 acórdão n.º 48/20 SUMÁRIO: I - O legislador, no uso da sua liberdade de conformação política, pode admitir ou excluir a dedução dos gastos em cada momento tidos como indispensáveis à obtenção dos rendimentos objeto de tributa- ção, podendo fazê-lo por razões de equidade, praticabilidade e eficiência, ou com vista à prossecução de quaisquer objetivos a que se reconheça dignidade constitucional; forçoso é que essas opções – e as eventuais diferenciações que delas resultem – obedeçam a critérios objetivos, racionais e inteligíveis, respeitando desse modo a proibição do arbítrio. II - A tributação do rendimento das pessoas singulares ao abrigo do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) assenta na diferenciação de categorias de rendimentos; por conseguinte, a configuração de deduções específicas pressupõe o reconhecimento, por parte do legislador, de que a realização de um conjunto de despesas é indispensável à obtenção de rendimentos de uma determinada categoria – e não à obtenção de rendimentos do exercício de uma determinada atividade profissional; sendo diferentes as modalidades de exercício de uma atividade profissional, serão tendencialmente dife- rentes os custos associados à obtenção do rendimento tributável, ainda que a atividade seja a mesma. III - Mesmo admitindo – com a decisão recorrida – que as afinidades entre as atividades profissionais exer- cidas e as despesas suportadas com esse exercício são suficientes para afirmar a igualdade de circuns- tâncias dos grupos de sujeitos passivos alvo de tratamento diferenciado, sempre haveria de reconhecer- -se que a diferenciação não se cinge ao direito à dedução das despesas em questão; pelo contrário, a tributação dos rendimentos obtidos com o exercício da mesma atividade profissional pode obedecer a regimes diversos, que geram para os sujeitos passivos tributados em Imposto sobre o Rendimento das Não julga inconstitucional o artigo 20.º, n. os 1 e 2, do Código do Imposto sobre o Rendi- mento das Pessoas Singulares (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de julho), na medida em que exclui a possibilidade de deduzir os custos suportados com as contribuições obrigatórias para a Ordem dos Advogados e para a Caixa de Previdência dos Advogados e Soli citadores. Processo: n.º 548/19. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 48/20 De 16 de janeiro de 2020
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=