TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
668 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL gunta: «Concorda em manter a data do feriado municipal de Vizela no dia 19 de março em vez de a alterar para o dia 11 de julho?» iv. Por ofício datado de 20 de dezembro de 2019, dirigido ao Juiz Conselheiro Presidente do Tribu- nal Constitucional, o Presidente da Assembleia Municipal de Vizela remeteu tal deliberação, com vista a fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade, nos termos do artigo 25.º da LORL. v. O mencionado ofício deu entrada no Tribunal Constitucional no dia 27 de dezembro de 2019. vi. Por despacho do Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, datado de 2 de janeiro de 2020, foi determinada a distribuição do processo. 6. Compete ao Tribunal Constitucional, em fiscalização preventiva obrigatória, verificar a constitu- cionalidade e a legalidade do referendo [artigo 223.º, n.º 2, alínea f ) , da Constituição, e artigo 11.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro]. O requerente tem legitimidade para o pedido de fiscalização preventiva do referendo local, na qualidade de presidente do órgão da autarquia que deliberou a sua realização, mostrando-se o processo regularmente instruído (artigos 28.º, n.º 1, da LORL). No caso presente – e tratando-se de referendo municipal – a iniciativa referendária foi exercida pela Câmara Municipal de Vizela, assumindo a forma de proposta de deliberação, em conformidade com o dis- posto nos artigos 10.º, n.º 1 e 11.º, ambos da LORL. A proposta de deliberação foi aprovada unanimemente pela Assembleia Municipal, dentro do prazo estipulado pelo artigo 24.º, n.º 1, da LORL, pelo que se mostra observado o disposto no artigo 23.º e no n.º 5 do artigo 24.º, ambos do mesmo diploma. Dispõe o artigo 25.º da LORL que, «[n]o prazo de oito dias a contar da deliberação de realização do referendo, o presidente do órgão deliberativo submete-a ao Tribunal Constitucional, para efeitos de fiscaliza- ção preventiva da constitucionalidade e da legalidade». O prazo foi observado. Resta apreciar a constitucionalidade e a legalidade da deliberação de referendo. 7. O artigo 8.º da LORL estabelece que «[n]ão pode ser praticado nenhum ato relativo à convocação ou à realização de referendo entre a data de convocação e a de realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, eleições do governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local, dos deputados ao Parla- mento Europeu, bem como de referendo regional autonómico ou nacional». Ora, atentos os prazos previstos nos artigos 32.º e seguintes da LORL, não se verificam quaisquer obs- táculos temporais a que se realize a consulta popular. 8. O artigo 240.º da Constituição autoriza as autarquias locais a submeterem a «referendo dos respetivos cidadãos eleitores matérias incluídas nas competências dos seus órgãos, nos casos, nos termos e com a eficácia que a lei estabelecer». A Assembleia Municipal de Vizela deliberou consultar o eleitorado municipal sobre a seguinte questão: «Concorda em manter a data do feriado municipal de Vizela no dia 19 de março em vez de a alterar para o dia 11 de julho?». É inequívoco que compete à Assembleia Municipal fixar o dia feriado anual do município, nos ter- mos do artigo 25.º, n.º 2, alínea m) , da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais. 9. Apreciemos agora a legalidade do objeto ou matéria do referendo local. Recorde-se que o referendo em causa incide sobre a eventual modificação da data do feriado municipal de Vizela. O feriado encontra-se fixado no dia 19 de março e pretende-se consultar o eleitorado sobre a pos- sibilidade de tal data ser alterada para o dia 11 de julho.
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=