TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
667 acórdão n.º 3/20 «Considerando que: – Por se afigurarem estruturantes para o Município, determinadas matérias podem ser objeto de referendo de âmbito local, através do qual sejam chamados a pronunciar-se os cidadãos eleitores recenseados na área correspondente à autarquia local; – Nos termos do artigo 240.º da Constituição da República Portuguesa as autarquias locais podem submeter a referendo dos respetivos cidadãos eleitores matérias incluídas nas competências dos seus órgãos, nos casos, nos termos e com a eficácia que a lei estabelecer; – De acordo com o artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, o referendo local só pode ter por objeto questões de relevante interesse local que devam ser decididas pelos órgãos autárquicos municipais ou de freguesia e que se integrem nas suas competências, quer exclusivas quer partilhadas com o Estado ou com as Regiões Autónomas; – Nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete à Assem- bleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar referendos locais; – A determinação das matérias a submeter a referendo local obedece aos princípios da unidade e subsidiarie- dade do Estado, da descentralização, da autonomia local e da solidariedade interlocal; – Existem determinadas matérias que, não obstante a controvérsia que encerram em si, carecem de uma resposta necessária, adequada e proporcional ao interesse público; – Por deliberações da Câmara Municipal, datada de 22 de janeiro de 2003, e da Assembleia Municipal, datada de 27 de fevereiro de 2003, foi aprovada a proposta de fixação do dia de feriado municipal a 19 de março; – Não obstante terem decorrido mais de 16 anos desde a referida aprovação, a data das comemorações do feriado municipal tem sido objeto de alguma discussão, tendo sido amplamente discutidos, ao longo dos últimos anos, os dias 19 de março, dia da aprovação da criação do concelho de Vizela, e 11 de julho, dia de S. Bento das Peras, Padroeiro de Vizela; – Por essa razão, entende a Câmara Municipal de Vizela que deve ser realizado um referendo local, de modo a auscultar a opinião dos Vizelenses sobre o dia em que devem ser realizadas as comemorações do feriado municipal; – Nos termos do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, nenhum referendo pode comportar mais de três perguntas, e que estas são formuladas com objetividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, sem sugerirem direta ou indiretamente o sentido das respostas, e, ainda, que as perguntas não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas; – De acordo com o n.º 1 do artigo 10.º da supra mencionada Lei Orgânica a iniciativa para o referendo local cabe aos deputados, às assembleias municipais ou de freguesia, à câmara municipal e à junta de freguesia, consoante se trate de referendo municipal ou de freguesia; sendo que, ex vi artigo 11.º, quando exercida por deputados, a iniciativa toma a forma de projeto de deliberação e, quando exercida pelo órgão executivo, a de proposta de deliberação. Atento o exposto, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com o artigo 240.º da Constituição de República Portuguesa e com a Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar e submeter a posterior aprovação da Assembleia Municipal, a proposta de realização de referendo local com a seguinte pergunta: – Concorda em manter a data do feriado municipal de Vizela no dia 19 de março em vez de a alterar para o dia 11 de julho?» ii. Na Reunião de Câmara n.º 53, da Câmara Municipal de Vizela, ocorrida a 3 de dezembro de 2019, foi «[d]eliberado aprovar por unanimidade e remeter à Assembleia Municipal» tal proposta. iii. Reunida em sessão ordinária no dia 16 de dezembro de 2019, a Assembleia Municipal de Vizela deliberou aprovar por unanimidade a referida proposta de referendo local, com a seguinte per-
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