TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

666 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL V - Do ponto de vista da fiscalização preventiva da deliberação de referendo, releva unicamente que a pergunta formulada tenha aquela clareza necessária para que o eleitor típico ou mediano compreenda plenamente de que matéria se trata, para que saiba exatamente como exprimir a sua preferência e para que o sentido da sua resposta seja inequívoco, sendo a norma de controlo a suficiência; a questão de fundo que está em causa na consulta popular acerca do feriado municipal de Vizela é de fácil apreen- são e releva de uma discussão ampla e antiga na comunidade local, não sendo crível que a sintaxe por- ventura desnecessariamente complexa da pergunta inquine a formação, a expressão e a interpretação da vontade popular sobre a matéria a que respeita, dando-se por verificados os requisitos do artigo 7.º, n.º 2, da LORL. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Presidente da Assembleia Municipal de Vizela submeteu ao Tribunal Constitucional, com registo de entrada em 27 de dezembro de 2019, requerimento para efeitos de fiscalização preventiva da constitucio- nalidade e da legalidade da deliberação da Assembleia Municipal de Vizela, tomada na sua sessão ordinária de 16 de dezembro de 2019, que aprovou por unanimidade proposta de realização de referendo local sobre a data do Feriado Municipal, nos termos do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro e Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de agosto (referida adiante pela sigla «LORL»), diploma que aprova o regime jurídico do referendo local. 2. O requerimento vem instruído com cópia da proposta de referendo local, subscrita pelo Presidente da Câmara Municipal de Vizela, e datada de 27 de novembro de 2019; certidão da Reunião de Câmara n.º 53, de 3 de dezembro de 2019, da Câmara Municipal de Vizela, na qual tal proposta foi aprovada por unanimi- dade e foi deliberado remetê-la à Assembleia Municipal de Vizela; e certidão da ata da sessão ordinária de 16 de dezembro de 2019, da Assembleia Municipal de Vizela, na qual a proposta foi aprovada por unanimidade. 3. Por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional, proferido em 2 de janeiro de 2020, foi o requerimento admitido e determinada a distribuição do processo, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 29.º da LORL. 4. Apresentado o memorando a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º da LORL, e fixada a orientação do Tribunal, cabe prolatar acórdão, nos termos do n.º 3 do artigo 30.º do mesmo diploma. II – Fundamentação 5. Compulsados os autos, tem-se por assente, com relevância para a decisão: i. Em 27 de novembro de 2019, o Presidente da Câmara de Vizela submeteu a Reunião de Câmara uma proposta de referendo local, com o seguinte teor:

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=