TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

665 acórdão n.º 3/20 SUMÁRIO: I - O referendo em causa incide sobre a eventual modificação da data do feriado municipal de Vizela, sendo inequívoco que compete à Assembleia Municipal fixar o dia feriado anual do município, afigurando-se constituir uma questão de relevante interesse local a possibilidade de mudança da data do feriado municipal, tratando-se de definir um referente importante da identidade coletiva. II - Não se vislumbra que a eventual modificação da data do feriado municipal contenda com os prin- cípios da unidade e subsidiariedade do Estado, da descentralização, da autonomia local e da solida- riedade interlocal, nem se trata de matérias excluída de referendo local, concluindo-se que a matéria submetida a consulta popular é referendável a nível local. III - Destina-se a consulta popular a determinar a preferência dos munícipes de Vizela quanto à data do feriado municipal, questão que, sendo embora disjuntiva em substância, não é de sim ou não; sucede que o quesito referendário está formulado de modo a admitir exclusivamente uma resposta deste últi- mo tipo, como exige o n.º 2 do artigo 7.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo Local (LORL). IV - O eleitor não é questionado apenas sobre a sua concordância com a data atual do feriado municipal, fixando claramente a pergunta formulada a alternativa à data atual através da cláusula de conexão «em vez de»; por essa via, a resposta negativa exprime não apenas a discordância quanto à data atual (19 de março) como a concordância com uma alternativa determinada (11 de julho); embora se possa questionar a clareza da pergunta, não apenas pela relativa complexidade sintática, como pelo facto de a resposta negativa ser aquela que corresponde a uma alteração do estado de coisas vigente, ao contrário do que é norma numa consulta popular, colocar simplesmente a questão de saber se quer que o feriado municipal passe a ser no dia 11 de julho, seria questão porventura menos neutra, na medida em que a sua colocação insinuaria – ou poderia ser tomada como insinuando – uma vontade de mudança. Decide ter por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo local que a Assembleia Municipal de Vizela, na sua reunião ordinária de 16 de dezembro de 2019, delibe- rou realizar. Processo: n.º 1239/19. Requerente: Presidente da Assembleia Municipal de Vizela. Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 3/20 De 8 de janeiro de 2020

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