TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

66 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL espécie e da medida da pena são constantes e não limitados à revista alargada), decidisse adotar uma solução que, pelo menos nos casos de crimes menos graves, impusesse a baixa do processo à 1.ª instância (afastando, desse modo, a prática determinada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2016 – vide Diário da República , 1.ª série de 22 de fevereiro de 2016). Com efeito, nessa eventualidade, não só se teria de reabrir a audiência no tribunal de 1.ª instância para determinação da espécie e medida da pena, como se teria de admitir, depois, novo recurso para a relação quanto a tal decisão. Em suma, considero, desde logo, e na linha das minhas anteriores declarações de voto, que a presente decisão limita excessivamente a liberdade de conformação do legislador democrático quanto à definição do sistema de recursos em matéria penal. Acresce que a mesma decisão vem desequilibrar (ainda mais) o sistema de administração da justiça criminal sem que os ganhos reais em termos de tutela dos direitos fundamentais dos arguidos o justifiquem suficientemente. – Pedro Machete. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 49/03, 686/04 e 591/12 estão publicados em Acórdãos, 55.º, 60.º e 85.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 324/13, 412/15 e 429/16 estão publicados em Acórdãos, 87.º, 94.º e 96.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 672/17, 128/18 e 595/18 estão publicados em Acórdãos, 100.º, 101.º e 103.º Vols., respetivamente. 4 – Ver, neste Volume , o Acórdão n.º 234/20.

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